TJPB - 0871250-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 02:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0871250-43.2024.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: PAULO ALBERTO DINIZ REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. 2.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO.
Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Portanto as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores a propositura da ação foram atingidas pela prescrição. 2.3 – MÉRITO.
Consta nos autos que o autor é servidor público em pleno exercício de suas funções.
Narra o promovente que não tem recebido da forma correta a gratificação ou adicional de insalubridade, assim, requerem a condenação do ente público estadual à obrigação de implantação em seu contracheque, do pagamento da referida gratificação, bem como ao pagamento das diferenças retroativas inadimplidas, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de 20% sobre o soldo percebido, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, ipsis litteris: “Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso li e 210, da Lei Complementar n. 0 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.” Em linhas gerais, o réu argumenta que a Lei Complementar nº 50/2003, provocou um “congelamento” na sobredita gratificação.
Ocorre que, em 25 de janeiro de 2012, o Poder Executivo Estadual editou a Medida Provisória nº 185, posteriormente convertida na lei estadual nº 9.703/2012, a partir da qual o valor do adicional por tempo de serviço e outras gratificações devidas aos militares foram congeladas.
Veja-se que a disposição normativa diz respeito à preservação do valor devido ao anuênio, nada dispondo a respeito de outras vantagens da estrutura remuneratória dos militares.
Nesse sentido, confira-se a redação da lei: Lei Estadual n° 9.703/2012 Art. 2º.
Fica reajusta, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto art. 17 do ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX da Constituição Federal, bem como o soldo dos servidores militares estaduais e o salários das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. §1º.
Omissis § 2° A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
De forma objetiva, não se nega que é permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que instituído o novo regime jurídico-administrativo por meio de lei específica, em atenção aos limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à aplicação de normas editadas para servidores públicos civis ao regime jurídico diferenciado dos militares, especificamente, sobre a preservação ou congelamento de valores e de vantagens remuneratórias, no caso, o adicional de insalubridade.
Nesse contexto, observa-se que a Lei Complementar n° 50/03, editada com escopo de promover uma alteração no regime jurídico remuneratórios dos servidores públicos civis e militares, estabeleceu em seu art. 2º, “caput” nova regra de pagamento pelo valor absoluto e nominal dos adicionais e gratificações, conforme o valor que fora pago no mês de março de 2003.
Veja-se: Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
Entretanto, somente lei especial versará sobre a remuneração e outros direitos relativos aos militares.
Portanto, diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003 em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade em relação a tal categoria, vez que a referida norma se limitou aos servidores públicos civis.
Diante do conflito aparente de normas e apesar dos esforços hermenêuticos do réu sustentando a correta aplicação da Lei Complementar nº 50/2003, o TJPB já definiu que: “as legislações que regulam o congelamento dos anuênios percebidos pelos militares, notadamente, a Lei Complementar n° 50/2003 e a Lei Estadual n° 9.703/2012, não se reportam à forma do pagamento da prestação intitulada de “Gratificação de Insalubridade”, esta verba deve ser adimplida nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97.” Veja-se: REMESSA OFICIAL.
Ação De COBRANÇA c/c obrigação de fazer.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO.
PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES.
CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 185/2012.
NORMA QUE NÃO ATINGE A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO.
Como as legislações que regulam o congelamento dos anuênios percebidos pelos militares, notadamente, a Lei Complementar n° 50/2003 e a Lei Estadual n° 9.703/2012, não se reportam à forma do pagamento da prestação intitulada de “Gratificação de Insalubridade”, esta verba deve ser adimplida nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. (0822830-22.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
Ação De OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO.
PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES.
CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 185/2012.
NORMA QUE NÃO ATINGE A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
PROVIMENTO DO APELO.
Como as legislações que regulam o congelamento dos anuênios percebidos pelos militares, notadamente, a Lei Complementar n° 50/2003 e a Lei Estadual n° 9.703/2012, não se reportam à forma do pagamento da prestação intitulada de “Gratificação de Insalubridade”, esta verba deve ser adimplida nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. (0816581-55.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020) (Grifo nosso).
No mesmo sentido, destaque-se que a tese nº 13, fixada pelo TJPB, na sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) define que: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Com efeito, a pretensão do autor encontra amparo no âmbito do TJPB, nos moldes do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97.
Por fim, entendo que é totalmente desnecessária qualquer produção de prova, visto que o tema se encontra pacificado e sumulado no âmbito do TJPB. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DETERMINAR a implementação da gratificação de insalubridade no contracheque do autor, bem como Condeno o promovido a pagar o Adicional de Insalubridade sobre o soldo do promovente, observando o percentual correspondente ao valor equivalente a 20% (vinte por cento) do soldo, com a devida atualização no contracheque, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda e o vencido durante o transcurso da ação, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença.
A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.
Fixo como referencial para a atualização monetária, a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021, a partir da citação para os valores que devem ser atualizados após o dia 8 de dezembro de 2021.
Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/03/2025 13:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:30
Outras Decisões
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16/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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