TJPB - 0801995-70.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Processo nº 0801995-70.2024.8.15.0231 AUTOR: ANTONIO PEDRO SALUSTIANO REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 10 de setembro de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
10/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Autos 0801995-70.2024.8.15.0231 DESPACHO a) Considerando o rito processual disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. b) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. c) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). d) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. e) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: e.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; e.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 393 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); e.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: e.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, e.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323). f) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. g) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
21/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:09
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO SALUSTIANO em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:50
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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05/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO SALUSTIANO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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