TJPB - 0850100-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0850100-69.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RUBENS FELLIPE LIMA ALVES(*01.***.*74-62); BRUNO ANTONIO LIMA ALVES(*01.***.*73-90); Polo passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.(14.***.***/0001-21); SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter adquirido, por meio de aplicativo de entrega, alimento em estado de deterioração, impróprio para consumo humano, o que teria lhe causado sentimentos de frustração e insegurança.
A autora argumenta que o caso exige a inversão do ônus da prova, para que a ré demonstre a regularidade de sua conduta, "já que não seria razoável exigir que o consumidor produza prova técnica sobre a deterioração do alimento".
Contudo, a Lei nº 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais Cíveis, preconiza a simplicidade e a celeridade processual, o que o torna incompatível com a produção de prova pericial complexa.
No caso dos autos, a controvérsia sobre o estado de deterioração do alimento e seu potencial risco à saúde humana é matéria que exige conhecimento técnico especializado, cuja aferição somente seria possível por meio de perícia oficial ou laudo técnico emitido por órgão competente, como a Vigilância Sanitária.
A simples prova fotográfica anexada à inicial, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o alegado.
Dessa forma, a presente demanda exige prova técnica incompatível com o rito simplificado do Juizado Especial Cível, o que impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/08/2025 06:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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