TJPB - 0800860-26.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:48
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0800860-26.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Autor: SILANY VICENTE DE OLIVEIRA RAMOS e outros (2) Réu: Estado da Paraiba MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVIDO, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
04/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:52
Juntada de Petição de informação
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-26.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILANY VICENTE DE OLIVEIRA RAMOS, VIVIANE EVYLE OLIVEIRA SILVA, JOAO VITOR OLIVEIRA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE PRESO. queimaduras.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. É objetiva a responsabilidade do ente público pela morte de preso no interior de cela, vez que ao Estado incumbe o dever de preservar a integridade física do detento, na forma do art. 5.º, XLIX, da C.F./88.
DANO MORAL – Fixação – Razoabilidade.
O arbitramento dos danos morais deve corresponder, de um lado, a penalidade aplicada ao seu causador, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito pelo sinistrado, razão pela qual deve atender ao princípio da razoabilidade.
DANO MATERIAL – Fixação – Ausência de elementos de cognição suficientes à estipulação de renda superior ao mínimo legal – Adoção do mínimo como fator de preservação da renda familiar.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO promovida por SILANY VICENTE DE OLIVEIRA RAMOS e outros, ambos devidamente qualificados nos autos, e através de procuradores e advogados legalmente constituídos, contra o ESTADO DA PARAÍBA, também identificado, pelas razões declinadas na exordial.
Os requerentes alegam que o falecido sofreu espancamento e tortura por outros detentos durante a noite do dia 12/12/2024, tendo sido encaminhado à UPA de Princesa Isabel e, posteriormente, transferido ao Hospital Regional de Patos, onde permaneceu internado em UTI até a ocorrência do seu óbito.
Aduzem ainda que o estado, na condição de responsável pela custódia do preso, falhou no dever de vigilância, razão pela qual deve responder civilmente pelos danos morais experimentados e extensivos aos familiares.
O feito tramitou regularmente, deferida a Justiça Gratuita.
Devidamente citada a demandada ofereceu a contestação (ID. 109668008), bem como, colacionou o relatório de sindicância instaurado com a finalidade da respectiva apuração do falecimento do interno (ID. 109668009).
Réplica devidamente apresentada (ID. 110686236).
Instadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendiam produzir, os autores requereram o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista não possuírem interesse em produzir mais nenhuma prova.
Lado outro, a demandada, embora devidamente intimada para responder o ato, quedou-se inerte.
Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria afeta ao campo da responsabilidade civil, onde a parte demandante objetiva um pleito indenizatório em razão de serem familiares do falecido, vítima de espancamento e tortura no interior do estabelecimento prisional, tudo por culpa do Estado, que não proporcionou condições de manter a integridade física de detendo sujeito à custódia prisional, agindo com culpa “in vigilando”, o que resultou no seu óbito (ID. 106616051).
O caso em exame nos remete, obrigatoriamente, ao campo da responsabilidade objetiva em que a obrigação de indenizar surge, levando-se em consideração tão só o nexo de causalidade existente entre o ato ilícito e o evento danoso, para o qual não concorreu a vítima. É objetiva a responsabilidade do ente público pela morte de preso no interior de cela, vez que ao Estado incumbe o dever de preservar a integridade física do detento, na forma do art. 5.º, XLIX, da C.F./88.
Não é necessário dispensar maiores comentários acerca da precariedade dos estabelecimentos prisionais de nosso país, e o Presídio Regional de Princesa Isabel /PB não é exceção à regra, pois é fato notório as condições sub-humanas de vida em custódia, a superlotação carcerária e todas as demais mazelas decorrentes da condição de segregado.
Por outro lado, deflui da instrução processual que a demandada se furtou do dever de vigilância para com o detento, na medida em que retou evidenciado que o apenado foi torturado por companheiros de cela, conforme se extrai da Sindicância administrativa instaurada pela Secretaria de Administração Penitenciária, que confirmou o espancamento dentro da estabelecimento prisional, sendo de possível constatação e identificação os presos agressores, bem como os relatórios dos agentes penitenciários plantonistas e comunicações às autoridades competentes.
Aos olhos desta julgadora, a documentação carreada ao processado, em especial a declaração de óbito (ID. 106616051), a ficha ambulatorial (ID. 109668009 – p. 65), bem como o exame de lesão corporal (ID. 109668009 – p. 22 a 23), assim como a avaliação cirúrgica (ID. 109668009 – p. 67 a 68), não deixa dúvidas de que detento veio a óbito, tendo como causa “espancamento com trauma abdominal”.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL .
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1 . É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2 .
A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã.
Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3 .
No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5 .
Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6 .
Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos . 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Neste mesmo sentido, é o entendimento do STF: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO POR AGRESSÃO DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL.
OMISSÃO ESTATAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DO PRESO.
DANO MORAL POR RICOCHETE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta à sentença que julgou procedente ação proposta pelos familiares de detento falecido em estabelecimento prisional, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, em razão da omissão estatal no dever de vigilância que resultou na morte do preso, agredido por seu companheiro de cela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento em decorrência de agressão por outro preso dentro da cela; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a omissão estatal e o resultado morte; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado; (iv) termo inicial dos juros de mora; e (v) proporcionalidade dos honorários fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos de seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo prevista no art. 37, § 6º, da CR/88, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. 4.
Em se tratando de detentos sob custódia do Estado, este possui dever específico de proteção à integridade física e moral dos presos, conforme art. 5º, XLIX, da CR/88, sendo responsável inclusive por atos de violência cometidos por outros presos. 5.
A existência de conflitos prévios entre os detentos e o histórico de violência no ambiente prisional são fatos que, longe de eximirem o Estado, agravam seu dever de cautela e vigilância. 6.
O sofrimento dos familiares da vítima, mãe e irmã os, em decorrência da morte brutal do detento, justifica a indenização por dano moral por ricochete, sendo o valor arbitrado (R$ 50.000,00 para cada autor) compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, e a atualização monetária, após a EC 113/2021, deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC. 8.
Ao contrário do que afirma o apelante, os honorários sucumbenciais foram fixados no menor percentual legal (10%), inexistindo margem para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado responde objetivamente por omissão no dever de vigilância que resulta na morte de detento sob sua custódia. 2.
A morte de preso causada por outro detento configura falha do Estado no dever de garantir a integridade física dos custodiados. 3.
Os familiares da vítima têm direito à indenização por dano moral por ricochete quando evidenciado o sofrimento decorrente da perda do ente querido. 4.
Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, e, após a EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros. 5.
Fixados os honorários no mínimo patamar legal, é incabível sua redução sob alegação equivocada de excesso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; STJ, Súmula 54. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048247-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) Assim, no caso concreto, restou evidenciado que o falecido estava sob custódia estatal quando sofreu agressões de outros internos, fato devidamente comprovado pela sindicância e pelos laudos médicos.
O próprio relatório administrativo reconhece que os agentes penitenciários só tiveram ciência do ocorrido após o aviso de outros dois detentos, não sendo constatada atuação preventiva, conforme constado mediante registros do livro de ocorrência do plantão da Cadeia Pública de Princesa Isabel/PB (ID. 109668009 – p.46).
Além disso, forçoso é dizer que, além do lastro probatório no qual demonstra a violência interna entre detentos que resultou em morte, vislumbro ainda, que a vítima identificou nominalmente alguns internos, a exemplo de Ivaldo de Sousa Lima, Giliard José de Paiva e Jose Milton Braz da Silva, havendo confirmação posterior via reconhecimento fotográfico (ID. 109668009 – p. 52), sendo a sindicância efetiva em identificar os responsáveis diretos, mas que não elimina a necessidade de apuração de responsabilidade administrativa dos servidores pela ausência de prevenção.
Tal fato, por si só, já é suficiente para evidenciar a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, supratranscrito.
Gize-se que, da análise das provas coligidas, concluo que não há como se interpretar a responsabilidade exclusiva ou concorrente da vítima ou mesmo a existência de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, o que restou comprovado é que a parte ré não cuidou da sua obrigação de vigilância no sentido de preservar a integridade física do preso, contribuindo, desta forma, para a ocorrência do evento danoso.
Yussef Said Cahali, em sua obra Responsabilidade Civil do Estado, Ed.
Malheiros, 2ª Ed., anota: "Na realidade, a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-se de eventuais violências que possam contra ele ser praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos." (grifos do voto) Deste modo, cabível a condenação do Estado da Paraíba nos danos morais e materiais a que deu causa.
DO DANO MORAL Com relação à ocorrência do dano moral, é forçoso asseverar que a própria conotação dos fatos induz a sua efetivação.
Com efeito, é por demais óbvio que os demandantes padeceram de intenso sofrimento psicológico diante do falecimento do detento em condições tão repudiantes.
Vê-se, de logo, a constância de uma aflição de espírito de intensa relevância, que foge aos parâmetros do mero dissabor cotidiano.
Há de ser feita uma diferenciação entre o dano moral e o material, de modo que a reparação material, por si só, não tem o condão de elidir o sofrimento intelectual ao qual foi submetido o promovente.
De outro giro, já é pacífico nas Instâncias Superiores e nos Tribunais Estaduais, a possibilidade de cumulação da indenização por danos morais e materiais.
Feitas estas ilações, também restaram verificados os pressupostos necessários à condenação da empresa promovida pelos danos morais causados ao autor. É importante reconhecer que o arbitramento dos danos morais deve corresponder, de um lado, a penalidade aplicada ao seu causador, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito pelo sinistrado, razão pela qual deve atender ao princípio da razoabilidade.
Atento às peculiaridades da lide, bem como analisando detidamente as condições econômico-sociais das partes envolvidas, entendo por arbitrar a indenização pelos danos morais no valor equivalente a 40.000,00 (quarenta mil reais).
O sofrimento psicológico das suplicantes, que traz consigo todas as mazelas decorrentes do óbito de seu companheiro, morto pela omissão do Estado em conferir um tratamento digno aos presidiários, não pode ficar impune diante do imenso aporte econômico da parte ré, o que tornaria uma condenação de menor porte insignificante, não atingindo a finalidade dúbia a que a indenização se destina.
Isso posto e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, O PEDIDO EXORDIAL, e o faço com suporte no art. 487, I, para CONDENAR o Estado da Paraíba: a) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da autora, Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, e, após a EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Estado é isento de custas.
Em caso de apelação, intime-se a parte autora para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB Publicado e registrado no PJE.
Intime-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
21/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:39
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 03:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de informação
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09/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 05:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 05:35
Determinada diligência
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27/01/2025 05:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILANY VICENTE DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *65.***.*52-56 (AUTOR).
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24/01/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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