TJPB - 0801223-96.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0801223-96.2022.8.15.0031 Polo Ativo : MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º XXXXX.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 29 de abril de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
06/11/2024 06:01
Baixa Definitiva
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06/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 06:01
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 20:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 18:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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