TJPB - 0801223-96.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0801223-96.2022.8.15.0031 Polo Ativo : MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º XXXXX.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 29 de abril de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
25/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 16:15
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 06:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 06:01
Juntada de Certidão de prevenção
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16/07/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 07:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 09:46
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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