TJPB - 0832856-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0832856-30.2025.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Expedição de CND, Cadastro de Inadimplentes - CADIN, CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: POSTO NOVO COMBUSTIVEIS LIVRAMENTO LTDA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por POSTO NOVO COMBUSTÍVEIS LIVRAMENTO LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
A parte autora afirma que foi autuada pela Secretaria do Estado da Fazenda (SEFAZ/PB) mediante o auto de infração de nº. 93300008.09.0000210/2024-10, lavrado no dia 05.02.2024, sob a alegação de que a empresa teria deixado de recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual (ICMS) sobre o transporte de combustível.
Nesse cenário, informa que apresentou impugnação administrativa, com base no artigo 62 da Lei Estadual 10.094/2013, argumentando que o veículo utilizado para o transporte do combustível (placa OFE2E72) é de sua propriedade, e que o combustível foi adquirido diretamente do Porto de Cabedelo.
Ao final, requer "a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.0000210/2024-10, bem como para que seja expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou Certidão Negativa de Débitos em favor da Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.Juízo".
Custas recolhidas.
Manifestação do Estado da Paraíba (ID 116659179), pugnando pelo indeferimento da medida liminar.
Vieram-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos.
O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
A presente demanda tem como objetivo a concessão da suspensão de exigibilidade do crédito tributário referente ao pagamento do ICMS frete, argumentando que usa frota própria de veículos, motivo pelo qual não há fato gerador do imposto cobrado.
Nesse norte, alega, a promovente, que o Estado da Paraíba a autuou por ausência de recolhimento do ICMS sobre o transporte de combustível realizado por frota própria da parte autora.
In casu, inexiste ato ou negócio jurídico de natureza mercantil que pudesse resultar em mudança da propriedade do bem transportado, não estando presentes os elementos de uma operação essenciais à incidência válida do ICMS.
Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifica-se que a parte autora demonstrou que o transporte da mercadoria foi realizado por frota própria, considerando empresas do mesmo grupo econômico, conforme documento de ID 114428756, o qual comprova que o veículo é de propriedade da Promovente.
Em tal sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO/PB.
COBRANÇA DE ICMS.
FRETE.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MERCANTIL PARA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRECEDENTES.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
A transferência de mercadorias será de natureza jurídica quando existir ato de mercancia e consequente alteração de propriedade, sendo o mero deslocamento de mercadorias (transferência física) entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, não constituindo fato gerador do ICMS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800079-65.2023.8.15.0221, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024.
O ICMS não incide sobre o frete de veículo próprio, pois não se trata de uma prestação de serviço de transporte.
O transporte de carga própria ocorre quando o remetente ou adquirente da mercadoria utiliza um veículo próprio para transportar a carga.
Por essa razão, faz-se necessário apresentar o contrato de locação, comodato ou arrendamento que demonstre a propriedade do veículo.
Por meio de defesa prévia, o promovido informou que a tributação ocorreu em razão da ausência de comprovação da propriedade em relação ao veículo de placa: OFE2E72, contudo, consoante já explicitado acima, a parte autora apresentou o documento de ID 114425894 que comprova a alegação quanto à propriedade do veículo.
Ademais, o perigo na demora é evidente, tendo em vista que a promovente pode vir a sofrer negativação e ter problemas de regularidade fiscal, prejudicando em demasia o funcionamento da empresa.
Por tais motivos, entendo presentes, nesta cognição sumária, a plausibilidade dos fatos narrados capazes de ensejar a verificação, desde já, da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e, ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado.
Dessarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da multa, referente ao Auto de Infração de n. 93300008.09.0000210/2024-10, de maneira que o Estado da Paraíba se abstenha de ajuizar a respectiva execução fiscal e de considerar o aludido crédito como óbice à emissão de certidão com efeitos negativos até a análise do mérito.
Esta decisão tem força de ofício.
Outrossim: Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, caput e § 1º, CPC - redação dada pela Lei nº 14.195/2021), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
21/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:53
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:29
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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