TJPB - 0808232-26.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0808232-26.2025.8.15.0251 REQUERENTE: MARCIA TAYSE PEREIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por REQUERENTE: MARCIA TAYSE PEREIRA SANTOS, qualificado nos autos em destaque, em face de REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. 120619860). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 04:10
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 04:10
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:54
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 12:23
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 12:23
Declarada incompetência
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01/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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