TJPB - 0803341-24.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803341-24.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: INADIMPLEMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO (PROCURADOR: BEL.
LINCON BEZERRA DE ABRANTES) RECORRIDO: FRANCISCO HORLEY OLIVEIRA MENDES (ADVOGADO: BEL.
FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA, OAB/PB 10.384) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020 – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – DIREITO CONSTITUCIONAL À REMUNERAÇÃO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO – VERBA INADIMPLIDA – PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33503232 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33503235 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33503237 O recorrente alegou em preliminar nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a especificação de provas.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo entendeu que a matéria discutida já estava suficientemente instruída nos autos, sendo desnecessária a produção da prova adicional.
Ademais, no procedimento do Juizado da Fazenda Pública, ao contrário do procedimento ordinário, não há a fase de especificação de provas, devendo as partes, na petição inicial e na contestação, especificarem as provas que pretendem produzir.
Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:26
Voto do relator proferido
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31/07/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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