TJPB - 0808014-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808014-83.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROBERTO AQUINO LINS(*06.***.*67-49); ROBERTO AQUINO LINS(*06.***.*67-49); Polo passivo: MALAGA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA(29.***.***/0001-44); SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas que impõem o uso individual do voucher e que proíbem o consumidor de sair do estabelecimento com o alimento adquirido, além de indenização por danos morais.
Ocorre que o pedido autoral, nos termos em que foi formulado, é juridicamente impossível de ser atendido.
A declaração de nulidade de cláusulas contratuais, no âmbito judicial, refere-se a pactos eivados de vícios que ferem a ordem pública e o direito do consumidor.
No presente caso, contudo, o que se discute são normas de conduta e de uso impostas unilateralmente pelo estabelecimento, que fazem parte de sua organização interna.
Acrescente-se, ainda, que a declaração de nulidade pretendida de forma ampla, afetando direitos transindividuais, não encontra guarida na competência dos Juizados Especiais, que se destinam a dirimir conflitos individuais.
Não cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade de normas internas de um estabelecimento com efeitos retroativos, principalmente porque a sua vigência e aplicação estão restritas à dinâmica operacional e de serviço do próprio Réu.
Trata-se, portanto, de uma matéria que escapa à jurisdição de mérito e à natureza de um título executivo judicial.
A declaração de nulidade pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico, configurando-se como um pedido juridicamente impossível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por carência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/07/2025 13:30
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/07/2025 11:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/07/2025 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2025 09:53
Juntada de Informações
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28/05/2025 11:10
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 05:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/04/2025 05:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 11:40
Expedição de Carta.
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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