TJPB - 0802327-60.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802327-60.2024.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SEBASTIANA MARIA GOMES em face do BANCO BRADESCO, objetivando o cumprimento da sentença prolatada nos autos (ID 103337664).
Da inteligência do art. 523 do CPC, depreende-se que a fase de cumprimento de sentença inicia-se por requerimento da parte vencedora, nos termos dos requisitos previstos no art. 524 do CPC, uma vez que para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Nesse contexto, determino a escrivania: retifique-se a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" e cumpra-se: 1) INTIME-SE o executado, através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o débito, nos termos do art. 525, CPC, sob pena de bloqueio e prosseguimento de penhora online. 2) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 3) Registre-se que fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Ademais, preleciona o Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." 4) Na hipótese de inércia do executado, aplique-se a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do requerido, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 4.1) Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 4.2) Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andreia Silva Matos Juiz de Direito -
19/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 06:31
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:54
Juntada de Certidão de prevenção
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23/01/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 17:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIANA MARIA GOMES - CPF: *35.***.*55-66 (AUTOR)
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23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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