TJPB - 0804770-77.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 22:07
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 06:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0804770-77.2025.8.15.0181 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: GLAUBER VINICIUS BESERRA SOARES EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Dativos ajuizada por GLAUBER VINICIUS BESERRA SOARES em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando o recebimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes a honorários advocatícios arbitrados em quatro processos criminais nos quais atuou como defensor dativo na 1ª Vara da Comarca de Guarabira.
O exequente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.
Sustenta que a nomeação ocorreu devido à ausência de Defensor Público titular na 1ª Vara da Comarca de Guarabira, em razão de licença saúde.
Os honorários foram arbitrados em R$ 500,00 por processo, conforme a Resolução nº 004/2013 do Conselho da OAB/PB.
Argumenta que a pretensão está amparada pelo artigo 22, §1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), e que o título executivo judicial é certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil.
Requer a citação do executado para, querendo, opor embargos, e a determinação do pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujo limite na Paraíba é de 10 salários mínimos, conforme a Lei nº 7.486/03.
Em caso de não pagamento e não oposição de embargos, pugna pelo sequestro judicial do crédito via BACENJUD.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída à 5ª Vara Mista de Guarabira.
Considerando o teor da Resolução n. 35/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que consolidou as competências dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos, atribuindo-lhes as competências previstas na Lei n. 9.099/95 e Lei n. 12.153/2022 e que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, declino da competência em face do Juizado Especial da Comarca de Guarabira, em razão da mesma ser absoluta.
Publicado eletronicamente.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
25/08/2025 07:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/08/2025 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUBER VINICIUS BESERRA SOARES (*01.***.*09-02).
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22/08/2025 15:12
Declarada incompetência
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14/07/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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