TJPB - 0805579-04.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:26
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO N. 0805579-04.2024.8.15.0181 [Pagamento em Consignação] AUTOR: MUNICIPIO DE ARACAGIPROCURADOR: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA REU: MARIA SANDRA JOSÉ DO NASCIMENTO, WALBER NASCIMENTO DE LIMA, WALTER NASCIMENTO DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Município de Araçagi (autor) contra o Espólio de Maria Sandra José do Nascimento (réu).
O objetivo do autor foi depositar judicialmente a quantia líquida de R$ 6.276,38, que era referente ao rateio do FUNDEF devido à falecida, uma servidora pública municipal aposentada.
O Município buscou essa via judicial por não conseguir efetuar o pagamento diretamente devido ao óbito da servidora e à falta de credores devidamente habilitados.
O valor da causa foi atribuído em R$ 6.276,38.
A distribuição do processo ocorreu em 05/07/2024 e está em trâmite na 5ª Vara Mista de Guarabira.
O pedido de justiça gratuita e a liminar ou antecipação de tutela foram solicitados.
A petição inicial foi juntada em 05/07/2024.
Inicialmente, a citação não pôde ser cumprida, pois a parte autora não havia pago as diligências para o oficial de justiça.
O juízo, então, intimou o autor a se manifestar e a providenciar o pagamento.
O Município de Araçagi juntou a guia de custas e o comprovante de pagamento em 31/07/2024, no valor de R$ 142,54, para as despesas de citação.
Após a comprovação do pagamento, o juízo determinou a citação dos promovidos.
Em 15/08/2024, os filhos da falecida, Walber Nascimento de Lima e Walter Nascimento de Lima, compareceram espontaneamente aos autos, representados pela advogada Jéssica Bernardino Rodrigues.
Eles se declararam herdeiros e sucessores da Sra.
Maria Sandra José do Nascimento, aceitaram os valores depositados e solicitaram a liberação de suas respectivas partes, com 50% para cada um.
O herdeiro Walter Nascimento de Lima, sendo menor de idade, foi representado por seu pai, o Sr.
Severino Ferreira de Lima.
O Município de Araçagi, em manifestação datada de 08/05/2025, reconheceu Walber e Walter Nascimento de Lima como herdeiros e sucessores da falecida.
O autor confirmou que não tinha objeções ao pedido de liberação dos valores e, após a apresentação do comprovante de pagamento correto, solicitou que o montante fosse repassado aos herdeiros e que o processo fosse arquivado.
Devido à presença de um herdeiro menor de idade, o juízo abriu vista ao Ministério Público para manifestação.
Em seu parecer, o Ministério Público confirmou a necessidade de sua intervenção como custos legis .
O órgão ministerial opinou pelo deferimento da pretensão do autor, a expedição de alvarás judiciais para o levantamento dos valores consignados e a divisão em partes iguais (50% para cada herdeiro).
O Ministério Público recomendou que o valor destinado ao menor fosse depositado em uma caderneta de poupança em uma instituição oficial, com movimentação condicionada à autorização judicial.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso se enquadra nas disposições dos artigos 334 e seguintes do Código Civil e artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
A ação de consignação em pagamento é a medida judicial cabível para desonerar o devedor quando há incerteza sobre quem deve legitimamente receber o pagamento ou quando o credor não o recebe por motivos diversos.
No caso em questão, o Município de Araçagi não conseguiu efetuar o pagamento diretamente devido ao falecimento da servidora Maria Sandra José do Nascimento e à ausência de credores devidamente habilitados.
O depósito judicial foi efetuado, cumprindo a obrigação principal do autor.
Com a habilitação voluntária dos herdeiros e a concordância expressa do autor com a liberação dos valores depositados, o cumprimento da obrigação foi demonstrado e a pretensão dos herdeiros foi satisfeita.
A habilitação dos herdeiros foi processada nos próprios autos, conforme o artigo 689 do CPC.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à habilitação e à liberação dos valores, uma vez que não houve controvérsia entre as partes e não foram identificados vícios ou prejuízos aos interesses do herdeiro incapaz.
A manifestação do autor em 08/05/2025 reconhece a situação dos herdeiros (Walber e Walter) e concorda com a liberação do pagamento, tornando desnecessária a continuidade do processo.
Portanto, estando a obrigação cumprida e não havendo controvérsia entre as partes, o feito deve ser extinto com resolução de mérito, uma vez que o pagamento consignado será liberado para os herdeiros legítimos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a declaração de quitação da dívida do Município de Araçagi em relação ao espólio de Maria Sandra José do Nascimento.
Em consequência, DETERMINO a expedição de alvarás de transferência eletrônica do valor total de R$ 6.276,38, depositado em juízo, para os herdeiros, dividindo a quantia em duas partes iguais, conforme solicitado pelo Ministério Público, para as seguintes contas: WALBER NASCIMENTO DE LIMA: Banco do Brasil, Agência 0200-3, Conta poupança 42.196-0, CPF *59.***.*78-76.
WALTER NASCIMENTO DE LIMA: Banco do Brasil, Agência 200-3, Conta poupança 42.194-4, CPF *59.***.*61-09.
Conforme parecer do Ministério Público, o valor destinado ao herdeiro Walter Nascimento de Lima, por ser menor de idade, deve ser depositado em caderneta de poupança em instituição oficial, e sua movimentação deve ser condicionada à autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil.
Após a comprovação da transferência, AUTORIZO o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, desde já, opera-se o trânsito em julgado.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:04
Homologado o pedido
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09/08/2025 23:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 09/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:45
Concedida a substituição/sucessão de parte
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17/11/2024 20:43
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:28
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:46
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MUNICIPIO DE ARACAGI - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AUTOR).
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12/07/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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