TJPB - 0803861-67.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de R PEREIRA DA SILVA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803861-67.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R PEREIRA DA SILVA LTDA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) PROMOVIDO, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 4 de setembro de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803861-67.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] AUTOR: R PEREIRA DA SILVA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO R PEREIRA DA SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que mantém relações comerciais habituais com a empresa ré através de canal de comunicação estabelecido.
Disse que a ré apresentou diversas promoções com tempo limitado de adesão, oferecendo preços compatíveis com o mercado.
Após as tratativas, a autora efetuou os seguintes pagamentos via PIX para o CNPJ da empresa ré: em 25/04/2024 o valor de R$ 12.980,00 (R PEREIRA DA SILVA LTDA) e R$ 25.590,00 (ANDRÉ COIMBRA CORDEIRO - funcionário da autora), e em 07/05/2024 o valor de R$ 32.925,00 (R PEREIRA DA SILVA LTDA), totalizando R$ 71.495,00. sustenta que, apesar dos pagamentos comprovadamente efetuados, a ré não entregou as mercadorias pactuadas nem devolveu os valores pagos.
As tratativas extrajudiciais restaram infrutíferas, conforme notificação anexada aos autos, aponta.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 76.601,44, valor que corresponde ao principal corrigido monetariamente e acrescido de juros.
A inicial veio devidamente instruída com documentos.
A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, não tendo comparecido nem apresentado contestação, operando-se a revelia.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
DA REVELIA A parte ré, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem ofereceu contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em consequência, aplicam-se os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, especialmente quanto à existência da relação jurídica, aos pagamentos efetuados e ao inadimplemento da obrigação por parte da ré.
DO MÉRITO Os documentos carreados aos autos comprovam de forma inequívoca que a autora efetuou os pagamentos no montante total de R$ 71.495,00, mediante transferências PIX realizadas em favor da empresa ré, nas datas de 25/04/2024 e 07/05/2024.
Contudo, a ré não cumpriu sua obrigação contratual, deixando de entregar as mercadorias pactuadas, configurando inadimplemento absoluto da obrigação.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A ré, contudo, manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, não apresentando qualquer justificativa para o descumprimento da obrigação ou comprovação da entrega das mercadorias.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) constitui pilar fundamental do direito obrigacional.
Uma vez celebrado o negócio jurídico, as partes ficam vinculadas ao seu cumprimento, devendo observar os deveres de probidade e boa-fé, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil.
A ré, ao receber os valores e não entregar as mercadorias, violou frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cumprimento das obrigações contratuais.
A situação descrita nos autos configura enriquecimento sem causa por parte da ré, que recebeu os valores sem oferecer a devida contraprestação, devendo restituir o indevidamente auferido, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
O valor principal de R$ 71.495,00 deve ser restituído, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme artigos 389 e 395 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por R PEREIRA DA SILVA LTDA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 76.601,44 (setenta e seis mil, seiscentos e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao principal de R$ 71.495,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo pagamento voluntário, proceda-se à execução nos próprios autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
12/08/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 11:40 CEJUSC I - Cível - Princesa Isabel - TJPB.
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23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:50
Expedição de Carta.
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27/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 11:40 CEJUSC I - Cível - Princesa Isabel - TJPB.
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25/03/2025 18:50
Recebidos os autos.
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25/03/2025 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Princesa Isabel - TJPB
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18/03/2025 09:10
Determinada diligência
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03/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R PEREIRA DA SILVA LTDA (44.***.***/0001-43).
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13/01/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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