TJPB - 0822196-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:23
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0822196-74.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atraso de vôo] AUTOR: OLIVER TELLES SILVA, CASSIA ANDRIELLY CAMPOS MENDONCA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO Certifico e dou fé que, ocorrendo a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual, com fulcro no art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste Juizado, procedo a intimação da(s) parte(s) promovente(s) para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, apresentando planilha de cálculos atualizada e de logo INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR (nome do banco, conta, agência e CPF).
João Pessoa, em 5 de setembro de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
05/09/2025 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:54
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 06:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822196-74.2025.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALINE HEIDERICH BASTOS(*85.***.*77-00); OLIVER TELLES SILVA(*95.***.*52-67); CASSIA ANDRIELLY CAMPOS MENDONCA(*31.***.*88-67); Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(*20.***.*91-48); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO. a) Preliminares.
A parte promovida suscita, em sua contestação (ID. 116179145), a ausência de pretensão resistida e a ocorrência de litigância predatória.
A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida não merece acolhimento.
Primeiramente, porque a busca pela via administrativa não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória.
Ademais, a própria contestação de mérito, na qual a empresa se opõe a todos os pedidos formulados, evidencia a resistência à pretensão autoral, tornando inútil qualquer tentativa de solução extrajudicial e confirmando o interesse processual.
Da mesma forma, rejeita-se a alegação de litigância predatória.
O argumento de que há um excesso de judicialização contra companhias aéreas é genérico e ataca a figura do advogado em vez de confrontar o mérito da questão.
O direito de ação é uma garantia constitucional, e o número de processos enfrentados por um fornecedor pode ser tanto um reflexo da qualidade de seus serviços quanto de qualquer outro fator.
Não há nos autos evidências de que a demanda foi criada de forma artificial ou com desvio de finalidade, devendo o mérito ser devidamente analisado. b) Mérito.
Os processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais possuem gratuidade de justiça por expressa previsão legal (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
A matéria será analisada em eventual recurso interposto.
Considerando que a parte autora informou não ter mais provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado da lide, cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por OLIVER TELLES SILVA e CASSIA ANDRIELLY CAMPOS MENDONCA em face de GOL LINHAS AEREAS S/A.
Pois bem.
O pleito autoral de indenização por danos materiais merece prosperar.
No caso em análise, a parte autora demonstrou ter sofrido prejuízos materiais em decorrência do atraso, notadamente a perda de passagens de ônibus previamente adquiridas e gastos com alimentação durante a espera não prevista (ID. 111405240).
Tais danos, no valor total de R$443,71, foram devidamente comprovados e devem ser ressarcidos.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que o atraso de voo, por si só, não gera o dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de prejuízo ao consumidor.
O STJ, no REsp 1.584.465/MG (Informativo nº 638) assim expôs que diversas particularidades devem ser observadas, como a duração do atraso, o suporte oferecido pela companhia e a perda de compromissos inadiáveis.
No caso em tela, a parte promovida alega que o atraso decorreu de questões operacionais ligadas à tripulação e à troca de aeronave.
Tal situação configura fortuito interno, ou seja, um evento inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, que não exclui a responsabilidade da companhia aérea perante o consumidor.
Ademais, os autores comprovaram que o atraso no primeiro trecho gerou a perda da conexão e um atraso total na chegada ao destino final de aproximadamente 4 horas e 30 minutos.
Em conjunto, a jurisprudência pátria, inclusive do e.
TJPB, aponta que os atrasos superiores a quatro horas são aptos ao reconhecimento do dano moral.
Some-se a isso o fato de que os autores viajavam com suas duas filhas menores, uma delas um bebê de colo, e perderam compromissos agendados, incluindo a passagem de ônibus para seu destino final.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de indenização.
Dessa forma, comprovado o atraso superior a 4 horas e os transtornos extraordinários suportados, o pedido indenizatório deve prosperar.
Considerando as circunstâncias do caso, compreende-se como razoável e proporcional a fixação de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor a título de danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede inicial para: a) Condenar a parte Promovida GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) para o autor OLIVER TELLES SILVA e R$2.000,00 (dois mil reais) para a autora CASSIA ANDRIELLY CAMPOS MENDONCA, valores a serem acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação (Art. 405, CC/02 – responsabilidade contratual) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ); b) Condenar a parte Promovida GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$443,71 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC/02) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC/02), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Sem custas e condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 05:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/07/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 06:58
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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