TJPB - 0806860-27.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de cota
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23/08/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0806860-27.2025.8.15.2002 Polo Passivo: MARCELLE LARISSA ALVES GOMES FONTINELE e outros Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os investigados: ACUSADOS SITUAÇÃO PRISIONAL LUCAS RODRIGUES MENEZES PRESO MARCELLE LARISSA ALVES GOMES FONTINELE EM LIBERDADE sob medidas cautelares É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que os acusados foram denunciados pelas práticas previstas no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que os increpados, após serem devidamente notificados, apresentaram defesa prévia (id. 115724003 e 116118242) através de Advogados constituídos, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA LUCAS RODRIGUES MENEZES e MARCELLE LARISSA ALVES GOMES FONTINELE nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Google Meet, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: LINK DO MEET: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
18/08/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 07:47
Juntada de Ofício
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18/08/2025 07:41
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 07:38
Juntada de Ofício
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18/08/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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15/08/2025 11:09
Recebida a denúncia contra LUCAS RODRIGUES MENEZES - CPF: *06.***.*29-83 (INDICIADO) e MARCELLE LARISSA ALVES GOMES FONTINELE - CPF: *22.***.*31-13 (INDICIADO)
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12/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/07/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 14:53
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/07/2025 18:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:49
Determinada diligência
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04/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES MENEZES em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 05:51
Determinada diligência
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04/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 23:46
Determinada diligência
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14/05/2025 23:46
Determinada a distribuição do feito
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13/05/2025 20:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de denúncia
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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