TJPB - 0800532-44.2017.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800532-44.2017.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] AUTOR: JOSE BATISTA REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOSE BATISTA, em face do ESTADO DA PARAIBA, requerendo, em apertada síntese, que seja declarada "a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como de quaisquer outros encargos e/ou cobranças que eventualmente integrem a mesma base de cálculo, promovendo a retificação da metodologia nas faturas vincendas após o trânsito em julgado para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia – TE) e o valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os montantes apurados a título de 'Distribuição', 'Transmissão', 'Encargos / Encargos Setoriais / Perdas'".
O promovido apresentou contestação no id. 16977336 - Pág. 1/14.
Réplica à contestação no id. 19014381 - Pág. 1/6.
Considerando que a controvérsia era objeto discussão nos EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO e REsp 1692023/MT, os quais foram afetados ao regime de julgamento de recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 986), que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), os autos foram suspensos até o deslinde do representativo de controvérsia (id. 19948357 - Pág. 1).
Certificou-se, no id. 117572518 - Pág. 1, que e ocorreu o julgamento do Tema 986 com tese firmada nos seguintes termos: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A fim de se evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo concomitante de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do julgamento do Tema 986, requerendo o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, à conclusão para apreciação.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:19
Juntada de provimento correcional
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04/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:25
Juntada de provimento correcional
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20/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:12
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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21/02/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 01:14
Juntada de provimento correcional
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23/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:16
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/03/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 14:11
Conclusos para despacho
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05/02/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 01:06
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 16/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 22:20
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2018 22:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2017 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 13:24
Conclusos para despacho
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29/09/2017 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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