TJPB - 0802088-59.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802088-59.2025.8.15.0211 [Tarifas] AUTOR: DEZUITA MARIANO COSME REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO, nos moldes da peça exordial.
Após regular tramitação, as partes celebraram acordo (ID 115678097) nos seguintes termos: o pagamento de R$ 5.570,00 (cinco mil, quinhentos e setenta reais), que será efetivado no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolamento da avença.
O Bradesco realizou o pagamento o acordo (id 116313445). É o relatório.
Decido.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Destaco que embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos pela parte promovida.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
P.
R.
I.
Expeça-se os alvarás judiciais nos termos requeridos e arquive-se em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 13:52
Homologada a Transação
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23/07/2025 10:34
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2025 10:09
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEZUITA MARIANO COSME - CPF: *65.***.*85-87 (AUTOR).
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18/07/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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