TJPB - 0803301-47.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803301-47.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Nota de Crédito Rural, Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: EDNA MARTINS DE BRITO LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANGELA ROSA FONSECA LOPES - RO11689, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, requerida por EDNA MARTINS DE BRITO LOPES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A autora, pecuarista, contratou diversas linhas de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, por meio de cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias e bancárias, no período de 2021 a 2024, com o objetivo de custear e investir na produção de gado de corte em sua propriedade rural.
Os créditos possuem diferentes prazos, parcelas e taxas de juros, conforme detalhado nas cédulas.
Sustenta que, apesar de suas tentativas de planejamento e administração financeira, passou a enfrentar dificuldades econômicas devido a fatores externos, como: Desvalorização do preço da arroba do boi gordo; Condições climáticas adversas (seca hídrica) que prejudicaram a pastagem e a engorda dos animais; Impacto da alta dos custos de insumos; e Ciclo bovino incompleto no momento do vencimento das parcelas, dificultando a venda ao preço justo de mercado.
Aduz ter tentado renegociar administrativamente a dívida junto ao banco, sem sucesso, e busca judicialmente a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural, cancelamento de débitos automáticos, abstenção de negativação e preservação das garantias, com fundamento no alegado direito ao alongamento da dívida rural por frustração de safra e redução de preços.
Juntou documentos.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial a espera pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente).
Quanto à probabilidade do direito, a autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 4.829/1965, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, mas tal direito está condicionado à comprovação dos requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis, em especial o Manual de Crédito Rural, que, em seu item 2.6.4, prevê a possibilidade de prorrogação da dívida quando o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de frustração de safras por fatores adversos, dificuldade de comercialização dos produtos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Examinando os documentos apresentados, verifica-se que a autora juntou com a inicial cópia das cédulas de crédito rural, que comprovam a celebração dos contratos.
Contudo, em que pese a comprovação da contratação, não foi apresentada prova idônea para demonstrar o alegado comprometimento da renda, requisito essencial para o alongamento da dívida.
O laudo técnico anexado à inicial, que deveria atestar a suposta frustração da atividade rural e o consequente comprometimento da renda, foi elaborado por economista, está apócrifo e, aparentemente, realizado sem contato direto com o local.
A norma aplicável exige a apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado na área pecuarista, que no caso é o engenheiro/agrônomo, sendo além de tudo generalista, uma vez que não há nos autos prova dos valores em que os animais foram alienados, mas apenas dados estatísticos do Estado.
Ademais, inexiste prova da ciência inequívoca da instituição financeira acerca do pedido de alongamento do crédito, uma vez que o requerimento administrativo de alongamento de crédito rural foi realizado por e-mail enviado por advogados em 21/05/2025, no Estado de Rondônia, mesmo havendo agência nesta Comarca de Piancó-PB, próxima à residência da autora, onde foram realizadas a contratação dos créditos.
A ausência de um protocolo formal ou de uma negativa expressa da instituição financeira enfraquece a alegação de recusa injustificada.
Por fim, não foram juntados os extratos das contas bancárias da autora, documento crucial para comprovar a alegada insuficiência de recursos e o comprometimento da renda para adimplemento do débito.
A ausência desses extratos impede a verificação da real situação financeira do devedor, requisito fundamental para a concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, a ausência de prova robusta e idônea para comprovar o direito invocado pelo autor impede, neste momento, a concessão da tutela de urgência.
A documentação apresentada não é suficiente para demonstrar o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a prova constitutiva do direito do autor não está presente de forma satisfatória nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ressalvo que a decisão poderá ser revista posteriormente, após a devida instrução processual e a eventual juntada de novas provas que demonstrem de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, tenho que o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam.
De toda sorte, INTIME-SE a parte promovente para de comprovar que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, juntando, em quinze dias úteis, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados.
Por outro lado, poderá o Magistrado conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
Sendo assim, caso queira adiantar o andamento processual, FACULTO à parte promovente a possibilidade de efetuar o pagamento das custas judiciais (custas + taxa) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de apenas 10% do valor original, com fulcro no do art. 98, §5º, do CPC/2015, podendo parcelar o valor em até 8 (oito) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
Intime-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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