TJPB - 0803358-37.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 17:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade da requisição. -
06/09/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:17
Juntada de RPV
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803358-37.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA Endereço: AC Belém do Brejo do Cruz_**, Farmácia Diniz, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-970 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Afirma a parte exequente que, em virtude da carência dos quadros da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, foi nomeado como defensor(a) dativo(a) em ação(ões) penal(is), no âmbito da(s) qual(is) lhe foram arbitrados honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 1º, do EOAB.
Requer, ao final, o pagamento pelo ente público de um total de R$ 800,00.
O ente público apresentou impugnação, alegando sua ilegitimidade, aduzindo ser ônus da Defensoria Pública arcas com o pagamento dos honorários de advogado dativo nomeado pelo juízo e, ainda, a necessidade de sentença de mérito para constituição do título executivo.
A parte exequente não apresentou resposta à impugnação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, pontuo que, em se tratando de cumprimento de decisão judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a defesa do ente público é ordinariamente realizada através de impugnação nos próprios autos (NCPC, art. 535).
In casu, a parte executada realizou a sua defesa dentro dos próprios autos, obedecendo aos ditames legais.
Feitas tais considerações iniciais, passo à análise das alegações do Estado da Paraíba.
Inicialmente, convém esclarecer que em que pese exequente não ter solicitado de maneira expressa o processamento do feito pelo rito dos juizados especiais da fazenda pública, considerando a causa de pedir e o valor atribuído à causa, é de se reconhecer que a presente ação deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos (art. 7º); b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias (art. 7º); c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau (art. 27); d) não haverá reexame necessário (art. 11).
Assim, o feito deverá tramitar sob o rito do juizado especial da fazenda pública.
De acordo com o artigo 22, § 1º, do EOAB, “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Destarte, incumbe ao Juízo criminal nomeante condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para suprir a carência dos quadros da Defensoria Pública.
A toda evidência, esta decisão constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível apto a instruir a execução a ser ajuizada pelo causídico em desfavor da Fazenda Pública. É importante mencionar que a responsabilidade sobre o ônus de arcar com esses custos é da Fazenda Pública Estadual, no caso em apreço.
Em se tratando de assistência jurídica gratuita pelo Estado, a Lei nº 8.906/94, que regulamenta o exercício da advocacia, determina em seu art. 22: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. – destaquei.
A nomeação de defensor dativo, como ocorrente no caso dos autos, tem respaldo na Constituição Federal, que estabelece, no inciso LXXIV do art. 5º, LXXIV, o seguinte: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa linha, constitui dever do Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados e, havendo atuação deficiente da Defensoria Pública no local, deve-se nomear defensor dativo para patrocinar a causa, recaindo sobre o Estado, que é o detentor do poder-dever de punir, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios eventualmente arbitrados pelo Juiz da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ARTS. 458, 463 E 535, I E II DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO.
COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO.
DETENTOR DO PODER-DEVER DE PUNIR.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontada aos arts. 458, 463 e 535, I e II do CPC/73. 2.
Inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo, tendo em vista ser o Estado o detentor do poder-dever de punir, o que afasta a alegada ofensa ao art. 472 do CPC/73.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.418.878/SC, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 24.8.2016; AgRg no REsp. 1.475.782/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp. 1.365.166/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 8.5.2013. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgInt no AREsp 939.261/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017).
Então, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é do Estado da Paraíba , e não da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, pois esta não possui personalidade jurídica própria e é justamente a insuficiência do seu orçamento que impede a nomeação de profissionais em quantidade suficiente para atender a demanda em todo o território estadual.
Quanto à necessidade de sentença transitada em julgado para fins de constituição de título judicial executável, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à desnecessidade.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA FIXADA EM VALOR RAZÓAVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou em feitos criminais. 2.
Conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/1994, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui título executivo. 3.
O entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4.
Não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei nº. 8.906/94, art. 22, § 1º), podendo o contraditório e a ampla defesa, ainda, ser exercitados através de embargos à execução. 5.
Não há que se falar em desproporção entre o trabalho prestado e os honorários arbitrados, considerando que a condenação adveio da atuação do advogado como defensor dativo em feitos criminais nos quais houve julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como participação em audiência criminal para progressão de regime. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator(TJ-CE - AI: 06270893820228060000 São Benedito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000037-97.2015.8.05.0127 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA APELADO: THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA Advogado (s):THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação.
Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada.
No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000037-97.2015.8.05.0127.Ap, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Thais Andrade Farias de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2020.
Des (a).
Presidente Desembargador Jatahy Junior Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Esse é o entendimento o qual adoto em minhas decisões.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito. 3.
Em seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, observando-se o teto do ente público estadual (10 salários-mínimos - Lei Estadual nº. 7.486/2003). 3.1.
A executada deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II). 3.2.
Efetuado o depósito pela executada, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a para requerer o que entender de direito, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, intime-se a executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro do numerário.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/08/2025 07:24
Juntada de Petição de informação
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18/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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13/08/2025 08:04
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 06:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:45
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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08/07/2025 05:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/07/2025 21:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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