TJPB - 0811864-94.2024.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:19
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos DECISÃO Visto, etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu Promotor de Justiça subscrito, requereu a suspensão do processo para fins de negociação com o acusado e sua defesa acerca dos termos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O ANPP possui natureza extraprocessual, devendo ser formalizado fora do âmbito do processo judicial.
Trata-se de uma negociação direta entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor, que, após ajustado, será submetido à homologação judicial, nos termos do art. 28-A, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal.
O legislador é claro ao dispor que: “O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor” (art. 28-A, § 3º, incluído pela Lei nº 13.964/2019).
Trata-se, portanto, de negócio jurídico bilateral e extrajudicial, celebrado entre o Parquet e o autor do fato, devidamente assistido, que confessa formalmente a prática do delito e se compromete ao cumprimento de condições não privativas de liberdade, em troca da promoção do arquivamento do feito, caso integralmente cumpridas as cláusulas avençadas.
Dessa forma, considerando que o acusado manifestou interesse na celebração do ANPP e que ainda não houve recebimento da denúncia, mostra-se adequada a suspensão do feito para possibilitar a negociação e celebração do acordo em sede ministerial, conforme previsão legal.
Enquanto durar a negociação, os autos permanecerão suspensos, aguardando o encaminhamento do Termo de ANPP para homologação judicial, ou, na impossibilidade, o regular prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Ministério Público proceda à negociação e formalização do Acordo de Não Persecução Penal.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa para ciência.
Caso ainda não intimado pessoalmente, intime-se também o acusado.
Certifique o cartório, caso ainda não tenha feito, acerca da existência de outros processos criminais envolvendo o acusado, em andamento ou julgados, nesta ou em outras comarcas do Estado, bem como sobre eventual beneficiamento do investigado nos últimos cinco anos com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo, conforme art. 28-A, § 2º, III, do CPP.
Com a chegada da manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação judicial.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2025 08:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811864-94.2024.8.15.0251
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08/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:08
Determinada diligência
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01/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 18:28
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 18:28
Declarada incompetência
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11/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:44
Juntada de Petição de denúncia
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11/06/2025 01:31
Publicado Mandado em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:53
Juntada de Petição de cota
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04/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 10:08
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2025 09:56
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2025 16:26
Deferido o pedido de
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21/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo A
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20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de cota
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15/01/2025 08:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/01/2025 08:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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