TJPB - 0800387-16.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800387-16.2024.8.15.0141 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO ajuizada por MARIA DAS GRACAS ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO.
Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 117751882) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL , a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para: (a) tomar ciência sobre a homologação do acordo e dos valores a receber; e (b) indicar imediatamente os dados bancários pessoais para eventual depósito e/ou transferência de valores ou, (c) se houver poderes especiais na procuração (dar e receber quitação), confirmar a transferência de valores na conta bancária de titularidade do respectivo(a) advogado(a).
O Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a manifestação de vontade da parte autora.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Endereço: Rua Benedito Gomes da Silva, 40, Casa, Barragem, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA OAB: PB6479 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
07/08/2025 07:12
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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05/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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