TJPB - 0800387-16.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800387-16.2024.8.15.0141 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO ajuizada por MARIA DAS GRACAS ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO.
Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 117751882) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL , a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para: (a) tomar ciência sobre a homologação do acordo e dos valores a receber; e (b) indicar imediatamente os dados bancários pessoais para eventual depósito e/ou transferência de valores ou, (c) se houver poderes especiais na procuração (dar e receber quitação), confirmar a transferência de valores na conta bancária de titularidade do respectivo(a) advogado(a).
O Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a manifestação de vontade da parte autora.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Endereço: Rua Benedito Gomes da Silva, 40, Casa, Barragem, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA OAB: PB6479 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
21/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 07:05
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 07:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:12
Juntada de Certidão de prevenção
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12/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:51
Determinada diligência
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08/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *35.***.*50-00 (AUTOR).
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05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 18:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS ARAUJO (*35.***.*50-00).
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01/02/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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