TJPB - 0809501-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809501-88.2025.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL ALZIRA ESPINOLA(08.***.***/0001-21); Polo passivo: JOSUE RICARDO CORREIA DA SILVA(*59.***.*50-00); SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme minuta constante no id 118495412.
Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/08/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 05:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSUE RICARDO CORREIA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:55
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:16
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 20:33
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:26
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:24
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 16:24
Determinada diligência
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28/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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