TJPB - 0802494-07.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802494-07.2023.8.15.0161 Autor: LUZIENE MATIAS DA COSTA Réu: ODONTOPREV S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Após a tramitação do processo, vem o próprio executado informar o pagamento do débito/crédito.
Intimado para se manifestar quanto ao valor, a exequente manteve-se inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. À vista da ausência de impugnação quanto ao valor, considero satisfeita a obrigação e esgotado o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte autora para levantamento do seu crédito.
Após a expedição dos alvarás, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais.
Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUZIENE MATIAS DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 06:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUZIENE MATIAS DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 01/10/2024 23:59.
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07/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:03
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/03/2024 23:59.
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10/03/2024 22:59
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 23:33
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIENE MATIAS DA COSTA - CPF: *26.***.*94-87 (AUTOR).
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15/12/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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