TJPB - 0805499-43.2023.8.15.2002
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INVENTÁRIO (39)
-
10/09/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 13:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 00:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2025 01:51
Publicado Edital em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805499-43.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: GUSTAVO BORGES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 28 da Lei 11.343/2006, atribuídos a GUSTAVO BORGES DA SILVA.
Durante a fase investigativa, foi arbitrada e recolhida fiança no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
No curso do procedimento, sobreveio a notícia do falecimento do investigado, devidamente comprovada pela Certidão de Óbito anexada aos autos (id. 82157155).
Em razão do óbito, foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade do agente, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, surge o direito à restituição do valor pago a título de fiança, conforme dispõe o art. 337 do Código de Processo Penal.
Contudo, com o falecimento do afiançado, o montante depositado passa a integrar o seu espólio, devendo a sua destinação seguir as regras do direito sucessório.
A questão, portanto, transcende a esfera criminal, pois envolve a partilha de bens entre herdeiros.
Este juízo não possui competência para dirimir controvérsias de natureza sucessória.
A restituição direta nos autos do processo criminal somente é cabível na hipótese de haver herdeiro único, devidamente comprovada tal condição.
Havendo pluralidade de herdeiros ou a existência de herdeiros incapazes, a questão deve ser resolvida no juízo cível competente, por meio de inventário ou alvará judicial.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial Nº 2.300.789 - PR: Da análise da certidão de óbito juntado ao mov. 277.2 dos autos originários, constata-se que o agente falecido tinha quatro filhos, dois deles menores de idade, pelo que o pedido de restituição da fiança, por passar a envolver questão sucessória, deve ser conhecido e decidido pelo juízo de família e sucessões [...].
Sendo assim, os bens do falecido - no caso em tela, o valor da fiança - devem ser partilhados mediante inventário.
Tudo com vistas a salva guardar os interesses dos filhos e de outros eventuais herdeiros. [...] Portanto, ainda que o artigo 337 do Código de Processo Penal autorize o pedido de restituição de fiança no próprio juízo criminal, no caso em mesa, diante do falecimento do réu e da informação da existência de herdeiros, o procedimento de levantamento da fiança deve tramitar no Juízo da Vara de Sucessões para que não haja prejuízo aos filhos, notadamente aos menores de idade e até mesmo a outros eventuais herdeiros. (AREsp n. 2.300.789, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/02/2024.) Diante do exposto, e com base no precedente citado, determino o seguinte: 1.
Habilite-se e intime-se a advogada, Dra.
Jane Dayse Vilar Vicente, que atuou na defesa do investigado na fase policial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se há interesse na restituição do valor da fiança por parte de eventuais sucessores. 2.
Fica a causídica ciente de que, em caso de interesse, o requerimento de restituição deverá ser formulado em nome de possível herdeiro, o qual deverá comprovar, de forma inequívoca, sua condição de herdeiro único do de cujus. 3.
Advirta-se que, havendo mais de um herdeiro, ou sendo a prova da condição de herdeiro único insuficiente, a questão deverá ser dirimida no juízo cível competente (Vara de Família e Sucessões), por envolver matéria possessória e de direito sucessório, estranha à competência deste juízo criminal.
Em caso de não interesse ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a perda da fiança em favor do FUPEN.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
18/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:13
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:48
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:03
Juntada de Informações
-
22/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:53
Juntada de Informações
-
21/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:50
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
20/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:21
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:59
Determinada diligência
-
19/09/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:36
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:31
Determinada diligência
-
26/07/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:33
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:28
Determinada diligência
-
29/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:12
Juntada de Informações
-
16/05/2023 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800052-37.2020.8.15.0561
Geralda Lucas Alves
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2020 08:33
Processo nº 0087209-10.2012.8.15.2001
Jose Antonio Viana dos Santos
Semob/Jp
Advogado: Yuri Veiga Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0822080-73.2022.8.15.2001
Cristiano Enthony Melo da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Abraao Verissimo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 12:53
Processo nº 0838097-05.2024.8.15.0001
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Municipio de Campina Grande
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:35
Processo nº 0815268-96.2025.8.15.0000
Maria Luciene Moreira Lima
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 08:53