TJPB - 0801420-40.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801420-40.2022.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Benefício de Ordem] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FELIX, MARIA JOSE FELIX RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 EXECUTADO: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação e trânsito em julgado do título executivo judicial condenatório, foi(am) validado(s) e remetido(s) ao TRF da 5ª Região o(s) respectivo(s) requisitório(s) para pagamento dos valores da condenação. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já se encontra na iminência de ser adimplida, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeita, considerando que já foram remetidos os respectivos requisitórios de pagamento, conforme o previsto no art. 910 do CPC, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, I, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, I, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento, independente de nova conclusão, no caso de impossibilidade de retirada.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:21
Outras Decisões
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18/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSS em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MAYARA MAHRA BRAZ GONÇALVES CAZE DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:17
Juntada de laudo pericial
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14/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de INSS em 15/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:56
Nomeado perito
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21/10/2022 18:42
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELIX RIBEIRO em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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