TJPB - 0802124-20.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0802124-20.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE AUTORA: HURDES FERREIRA DE MELO PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS I.
RELATÓRIO HURDES FERREIRA DE MELO ajuizou a presente “Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer” em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificado nos autos.
Disse que é servidor público efetivo com vínculo com o município réu, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, cuja posse ocorreu em 18/11/1997.
Alega que o Município não lhe pagou o terço de férias dos anos de 2020 a 2024.
Por tal razão, pugna pela procedência do pedido para condenar o ente municipal no pagamento de tais verbas.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito Ao ajuizar a presente ação, o(a) promovente requer o pagamento do terço de férias dos anos de 2020 a 2024.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a inadequação de aplicação do que decidido pelo STF no RE n. 570.908/RN.
Explico.
No citado precedente ficou assim decidido: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO .
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL .
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2 .
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4 .
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010) Verifica-se, portanto, que refere-se a servidor exonerado, isto é, o qual não tem mais a possibilidade de gozar os períodos de descanso, uma vez que já rompido o vínculo com o Ente público.
O que, sabe-se, não é o caso dos autos. É mais do que sabido que constitui um direito de todo e qualquer trabalhador, seja submetido às regras da consolidação das leis do trabalho, seja submetido a regras estatutárias próprias (servidores públicos), gozar das férias respectivas.
Este gozo, porém, não constitui uma imposição legal do empregador, no caso dos autos a Administração Pública, demandando, obviamente, o requerimento do servidor público após o preenchimento dos requisitos legais (cumprimento do período aquisitivo), sendo de se registrar que o pedido de gozo de férias se condiciona também à necessidade do serviço. É dizer: as férias constituem um direito do servidor, porém, devem se adequar, também, aos interesses do serviço e da Administração Pública, demandando, assim, para o seu gozo, o pedido do servidor público e a correspondente autorização do ente público.
Feito o requerimento e deferidas as férias, tem o servidor público, quando do gozo do benefício, o direito a receber um acréscimo remuneratório de 1/3 (um terço) do valor do seu salário de férias, diante da expressa previsão no texto constitucional (Art. 7º, XVII, CF).
Esse acréscimo remuneratório, por sua vez, deve ser pago apenas no momento do gozo do descanso, eis que, constituindo uma verba acessória à remuneração de férias, dela depende para existir (o acessório segue a sorte do principal – teoria da gravitação jurídica).
Pois bem.
Na forma como se vê dos autos, não há qualquer indicativo, seja na petição inicial, seja nos documentos carreados aos autos, de que a parte autora tenha sequer formulado administrativamente de todos os pedido de férias ora referidos na inicial.
Este fato denota a impossibilidade do município de deferir o gozo do período respectivo, pois, se não há pedido de férias, não há como o município sequer ter se pronunciado acerca do pleito autoral.
O requerimento administrativo de férias, com a consequente recusa, além de indispensável à configuração de uma lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), se mostra um ato cujo exercício depende exclusivamente da parte interessada.
Desse modo, não pode a Administração Pública ficar refém de uma conduta que, além de não ter existido, tem a sua existência condicionada à iniciativa exclusiva de outrem (interessado).
Por essa razão, não havendo prova de que a parte autora tenha formulado qualquer requerimento administrativo para gozo de suas férias, não haveria como se exigir qualquer conduta ativa da Administração Pública, a qual sequer tomou conhecimento da pretensão autoral.
Conforme mencionado anteriormente, o gozo de férias se sujeita à conveniência da Administração, a qual, por razões de interesse público (necessidade do serviço), pode entender por bem indeferir o pedido (para aquele momento específico), daí porque imprescindível – até para fins de controle pelo ente público – que o beneficiário requeira as suas férias e indique o período no qual pretende usufruir o benefício, pois é a partir deste requerimento que a pretensão será analisada e se decidirá se há ou não a conveniência para o gozo no momento solicitado.
Este indeferimento, porém, não implica em exclusão de qualquer direito, até porque é mais do que sabido que esse período de descanso constitui um direito de todo e qualquer trabalhador, mas em mero diferimento do seu exercício para um momento futuro, desde que atendidos concomitantemente o interesse do servidor e o interesse da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo de férias a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, o direito constitucional destes trabalhadores ao descanso.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração à custa do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados.
Neste sentido, vê-se que apenas em situações excepcionalíssimas o ordenamento jurídico autoriza a conversão das férias em pecúnia.
Isso ocorre porque entender o contrário significaria burlar a lógica de todo o sistema, já que traduziria um benefício feito para assegurar ao trabalhador um período de descanso em dinheiro.
Não bastasse isso, a autorização para conversão das férias em pecúnia quando ainda em atividade o servidor tem o condão de ensejar inúmeros prejuízos à Administração, uma vez que os próprios servidores podem, de forma dolosa, deixar de formular os seus requerimentos de férias para, no futuro, solicitarem judicialmente a conversão do benefício em pecúnia, comprometendo financeiramente o ente público, o que não pode ser tolerado.
Como no caso dos autos a parte autora ainda se encontra ligada aos quadros da edilidade, o que em tese ainda permite o gozo a qualquer tempo dos períodos de descanso que alega não ter usufruído, não havendo que se falar, neste momento, em enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, o adicional de um terço de férias, que por constituir uma verba acessória ao salário das férias, encontra-se a este vinculado e dependente, somente existindo quando o descanso for efetivamente fruído.
Com relação aos anos de 2021 e 2023, restou comprovado ter a autora usufruídos dos períodos de descanso, conforme demonstra através dos documentos juntados no ID. 117608017.
O Município, por sua vez, em sua contestação, não impugnou especificadamente tal pleito.
E como se sabe, a impugnação específica é ônus que lhe cabe.
Assim é certo que ao município era possível trazer provas suficientes para contrariar os argumentos apresentados na peça exordial.
No caso em apreço, porém, há de se notar que as verbas trabalhistas não pagas, e ora cobradas, são devidas, uma vez que o Município reclamado não fez prova do respectivo pagamento, porquanto silenciou em sua contestação, não se desincumbindo, como dito alhures, do ônus da prova.
Vê-se, portanto, ante a ausência de comprovação pelo ente municipal do pagamento a quem incumbia o ônus da prova, que o(a) autor(a) faz jus aos terços de férias, referente aos períodos ainda dos anos de 2021 e 2023.
Juros e correção monetária Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO PARCIAL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS: A pagar à autora o terço constitucional de férias do período aquisitivo dos anos de 2018 e 2023.
Todas as verbas com aplicação de juros de mor desde a citação, e correção monetária a partir da data em que deveria ter sido paga a parcela remuneratória, seguindo-se os parâmetros acima indicados.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009 Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado: 1.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se o(a) autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento da obrigação de pagar.
Catolé do Rocha,18 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 06:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 17:57
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:53
Decretada a revelia
-
09/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 05:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 05:50
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REU)
-
27/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830529-15.2025.8.15.2001
Martinho Lacerda Nery
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: David Sarmento Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 09:49
Processo nº 0841633-04.2025.8.15.2001
Luis Carlos Vieira Batista Junior
Ftbit Tecnologia LTDA
Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 16:10
Processo nº 0804647-91.2025.8.15.0371
Alessandro Mendes de Sousa
Municipio de Sousa
Advogado: Valber Estevao Fontes Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 13:46
Processo nº 0813630-30.2022.8.15.0001
Banco Bradesco
Karlla Katiuscia de Souza Barros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2022 11:05
Processo nº 0807653-31.2024.8.15.0181
Naelson Pedro de Melo
Ingrid Dcarla Santos Moreira
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 16:34