TJPB - 0801845-18.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-18.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Desse modo, a parte autora, devidamente intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, limitou-se a juntar cópia de sua carteira de trabalho, não demonstrando de forma suficiente o atendimento às exigências legais.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
25/08/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 05:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS LEITE MENDES - CPF: *06.***.*59-89 (AUTOR).
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21/08/2025 19:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:53
Declarada incompetência
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19/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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19/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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