TJPB - 0840661-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840661-39.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANA PAIVA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAROLYNNE ALVES SILVA GOMES - PB22574 Promovido(a): EXECUTADO: TALES RODRIGO CAMILO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que se iniciou a fase de execução de sentença em desfavor da parte demandada.
Realizadas as tentativas de penhora online, bem como de outras medidas constritivas, porém todas frustradas.
Ou seja, foram empreendidas as diligências e meios possíveis pelo Juízo, com vistas à garantia da execução, todos infrutíferos.
Ressalte-se que a parte exequente também não localizou bens do devedor passíveis de penhora.
Diante da frustração de localização de bens do devedor, a parte exequente requereu a SUSPENSÃO do presente processo.
Ocorre que, na hipótese em comento, a Lei Especializada prevê a extinção da execução, pela inexistência de bens penhoráveis, não sendo cabível a SUSPENSÃO requerida.
Portanto, é o caso de por termo à execução, a teor do § 4º, do artigo 53 da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
Assim, no caso em tela, não havendo bens de propriedade do devedor é de se extinguir a presente execução.
Por sua vez, o Enunciado 75 do Fonaje estabelece que a hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95 aplica-se tantos às execuções de título extrajudicial quanto às execuções de título extrajudicial: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0840661-39.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PAIVA BARBOSA EXECUTADO: TALES RODRIGO CAMILO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/11/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:10
Outras Decisões
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23/10/2023 22:57
Conclusos para despacho
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23/10/2023 22:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:30
Juntada de Alvará
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09/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA PAIVA BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:59
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840661-39.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANA PAIVA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAROLYNNE ALVES SILVA GOMES - PB22574 Promovido(a): EXECUTADO: TALES RODRIGO CAMILO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a parte ré não foi encontrada no endereço no qual já fora citada.
Considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 841, § 4º, do CPC, tenho por intimada a parte executada da penhora parcial.
Sendo assim, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 680,92 (seiscentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários no prazo de cinco dias.
Concomitantemente intime-se para, nesse mesmo prazo, indicar meios de prosseguir à execução, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:08
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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24/09/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2023 23:00
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de TALES RODRIGO CAMILO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:25
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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15/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 01:09
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/04/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/04/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2023 21:17
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/04/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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04/08/2022 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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