TJPB - 0829522-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDREA SEVERO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829522-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: ANDREA SEVERO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por Andrea Severo da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., por meio da qual a parte autora busca a condenação da requerida à liberação e quitação de uma carta de consórcio no valor de R$ 53.100,00, correspondente a 45% do valor de um veículo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de adesão a grupo de consórcio, tendo cumprido integralmente as obrigações contratuais.
Apesar disso, afirma que a promovida recusou-se injustificadamente a liberar a carta de crédito de R$ 53.100,00.
Sustenta que tal recusa causou-lhe danos de ordem moral, motivo pelo qual pugna pela procedência dos pedidos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva, No mérito argumenta, em suma, que a parte autora não quitou integralmente as parcelas do consórcio, motivo pelo qual estaria impossibilitada de liberar o crédito.
Juntou aos autos extratos que indicariam atrasos no pagamento das parcelas, defendendo a inexistência de obrigação de fazer ou de indenizar. É O RELATÓRIO DECIDO Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para figurar no polo passivo, uma vez que o BANCO SANTANDER e o SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., fazem parte do mesmo grupo econômico, inclusive com a aposição da logomarca "BANCO SANTANDER" no contrato firmado (ID.92934508), demonstrando que o BANCO SANTANDER integra a cadeia de fornecimento e justifica sua legitimidade passiva (artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, cabia à autora demonstrar a integral quitação das parcelas do consórcio, condição necessária para a liberação do crédito pleiteado.
Contudo, não foram apresentados documentos que comprovassem tal quitação.
Por outro lado, a requerida trouxe aos autos extratos (id.78719607), que evidenciam atrasos/pendências no pagamento das parcelas do consórcio, nas datas de 28/02/2022, 30/03/2022, 30/10/2022, 30/11/2022, 02/01/2023, 30/01/2023, 28/02/2023, 30/03/2023, 30/04/2023 e 30/05/2023, os quais não foram pela parte autora.
Tais documentos constituem prova suficiente da ocorrência de fatos extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ausente demonstração de qualquer situação excepcional que tenha causado à autora abalo moral passível de indenização, não há como acolher o pedido de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Andrea Severo da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 07:57
Juntada de diligência
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA SEVERO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:00
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829522-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada de novo documento pelo promovido (ID 92934508), INTIME-SE o promovente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Em seguida, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 02:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829522-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico a ausência do contrato de consórcio ora questionado, em sua integralidade.
Desse modo, intime-se o banco promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar o referido documento, a fim de melhor instruir a presente demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de ANDREA SEVERO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829522-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:15
Juntada de diligência
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREA SEVERO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829522-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:43
Juntada de diligência
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30/08/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA SEVERO DA SILVA - CPF: *39.***.*74-68 (AUTOR).
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24/05/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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