TJPB - 0005397-57.2019.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:13
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de VALDENIO LOPES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0005397-57.2019.8.15.0171 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra VALDENIO LOPES DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida e, após regular tramitação, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo.
O réu, por meio de advogado devidamente constituído, manifestou expressamente nos autos a aceitação da proposta em todos os seus termos e condições. É o relatório.
Decido.
O representante do Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, tendo ele e seu defensor aceitado as condições impostas para o cumprimento da suspensão processual.
O réu se fez representar por advogado com poderes para o ato e manifestou expressa aceitação da proposta (id. 100365830), por isso, a realização de audiência específica para este fim se torna desnecessária, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Observado que no caso concreto as condições propostas revelam-se inteiramente compatíveis com o benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, e que o acusado preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos, impõe-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus efeitos legais, a suspensão condicional do processo, pelo período de 02 (dois) anos, conforme proposta do Ministério Público, submetendo o beneficiado VALDENIO LOPES DOS SANTOS às seguintes condições: 1.
Proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Fica o beneficiado advertido que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier a ser processado por outro crime ou contravenção e, ainda, se descumprir qualquer uma das condições impostas.
Fica o processo suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado constituído para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do réu, a fim de viabilizar a fiscalização do cumprimento das medidas.
Após a juntada do endereço, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca de residência do réu, solicitando a fiscalização do cumprimento das condições impostas, em especial o comparecimento mensal obrigatório.
Em caso de descumprimento de qualquer das condições acima, certifique-se nos autos, fazendo-os conclusos.
Do contrário, transcorrido o período de prova sem revogação do benefício, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, retornem conclusos para sentença de extinção da punibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esperança/PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:42
Suspensão Condicional do Processo
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22/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 22:05
Determinada diligência
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01/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 14:00
Juntada de informação
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03/08/2023 20:21
Juntada de Carta precatória
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16/07/2023 23:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2023 09:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:30
Juntada de Petição de cota
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27/06/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 21:45
Juntada de Petição de cota
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03/05/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2023 09:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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03/05/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2023 09:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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25/04/2023 13:56
Juntada de Petição de cota
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24/04/2023 22:36
Juntada de Carta precatória
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23/04/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2023 09:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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16/11/2022 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2022 10:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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08/11/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:35
Juntada de Ofício
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26/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2022 10:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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31/08/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 02:45
Juntada de provimento correcional
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07/11/2021 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2022 08:30 2ª Vara Mista de Esperança.
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19/04/2021 23:20
Outras Decisões
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02/12/2020 19:53
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:43
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/11/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 23:47
Juntada de Certidão
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25/11/2020 23:41
Juntada de Carta precatória
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09/10/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 12:03
Processo migrado para o PJe
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01/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 01: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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01/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2020 NF 51/20
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01/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 10/2020 11:14 TJEER05
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06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 02/2020
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21/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21: 01/2020
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26/11/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 21: 11/2019 VALDENIO LOPES DOS SANTOS
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26/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 11/2019 CITACAO ORDENADA
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26/11/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 23: 11/2019 09:54 TJEPL06
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23/11/2019 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 21: 11/2019
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21/11/2019 00:00
Recebida a denúncia contra VALDENIO LOPES DOS SANTOS
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18/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2019
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14/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2019
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11/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/11/2019
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06/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 11/2019 VISTA M PUBLICO
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01/11/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 01: 11/2019 TJEGB46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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