TJPB - 0814439-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 13:19 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/08/2025 00:13 Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL 08/09/2025 a 15/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025.
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                                            25/08/2025 19:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 19:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/08/2025 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 00:04 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
 
 Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814439-18.2025.8.15.0000 Vistos etc.
 
 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Filipe Emanoel Silva do Nascimento em favor de VITOR GOMES VIEIRA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
 
 Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, a qual perdura por mais de 400 dias.
 
 Alega a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, bem como a fragilidade dos indícios de autoria, destacando que a principal testemunha da acusação, ouvida em juízo, não apresentou elementos probatórios robustos contra o paciente.
 
 Aduz, por fim, o cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
 
 Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é providência de natureza excepcional, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato se apresenta de forma flagrante e inequívoca, exigindo pronta intervenção para evitar dano irreparável ao direito de liberdade do paciente.
 
 Em um exame prefacial, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida de urgência.
 
 Ao paciente, VITOR GOMES VIEIRA, são imputados os graves crimes de integrar organização criminosa armada (Art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas interestadual com emprego de arma e associação para o tráfico nas mesmas circunstâncias (Art. 33, caput, e Art. 35, caput, ambos c/c Art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006).
 
 A prisão preventiva do paciente foi decretada e, posteriormente, mantida em decisão de 07/01/2025, que reavaliou a necessidade da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
 
 Naquela oportunidade, o juízo a quo ressaltou a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pelo relatório policial e pelo oferecimento da denúncia, e do periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública.
 
 A decisão destacou a gravidade concreta da conduta, no contexto da "OPERAÇÃO RENITA", que investiga a atuação da facção "Comando Vermelho" no Estado da Paraíba, responsável por crimes como tráfico de armas e drogas.
 
 Ressaltou-se a periculosidade do agente, extraída do modus operandi da organização criminosa, e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
 
 Após a audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de julho de 2025, o pedido de revogação da prisão foi novamente indeferido pela autoridade impetrada, que manteve a segregação cautelar do paciente e dos demais corréus.
 
 Embora o impetrante alegue a fragilidade da prova oral produzida em juízo, transcrevendo trechos do depoimento do investigador de polícia Epicuro Barbosa, a análise aprofundada de tal argumento demanda um exame meritório incompatível com o rito célere da liminar.
 
 A denúncia ofertada pelo Ministério Público, por sua vez, descreve a conduta individualizada do paciente, apontando-o como "gerente ligado ao Mago" na localidade "Beira da Linha", com função de controle da venda de drogas, contabilidade e vigilância armada da área.
 
 A peça acusatória se ampara em relatórios técnicos de análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, elementos que, à primeira vista, conferem justa causa para a persecução penal e para a manutenção da medida cautelar.
 
 A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos também não se sustenta de plano.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a manutenção da prisão preventiva, basta que subsistam os motivos que a ensejaram, não sendo necessária a ocorrência de fatos novos.
 
 No caso, a gravidade dos delitos e a estrutura da organização criminosa indicam a persistência do risco à ordem pública.
 
 Quanto ao alegado excesso de prazo, é cediço que a contagem dos prazos processuais não é meramente aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto.
 
 Trata-se de feito complexo, envolvendo múltiplos réus e a apuração de diversos crimes graves no âmbito de organização criminosa ("OPERAÇÃO RENITA"), o que naturalmente demanda maior dilação temporal.
 
 Com o encerramento da instrução processual, já na fase de alegações finais, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
 
 Portanto, em um juízo de cognição sumária, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente não se revela teratológica ou manifestamente ilegal.
 
 Os fundamentos invocados pelo juízo de origem, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública em face da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade demonstrada pela integração em organização criminosa de alta periculosidade, mostram-se, a princípio, idôneos para sustentar a medida.
 
 Dessa forma, a matéria arguida demanda uma análise mais aprofundada, a ser realizada no julgamento do mérito do presente writ pela colenda Câmara Criminal.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
 
 Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
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                                            16/08/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 16:57 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/08/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 08:46 Juntada de Documento de Comprovação 
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                                            15/08/2025 08:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/08/2025 12:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 10:03 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/08/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 12:31 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 12:31 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            01/08/2025 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 10:07 Determinada Requisição de Informações 
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                                            28/07/2025 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 14:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/07/2025 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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