TJPB - 0000757-16.2019.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/09/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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09/09/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 00:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/09/2025 20:28
Juntada de Carta precatória
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08/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 12:59
Juntada de comunicações
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19/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:30
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000757-16.2019.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denuncia contra ELIANA SILVA FREIRE e WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO (ID 37720729, fls 1-3).
Após o recebimento da denuncia, foi determinada a citação dos acusados.
Devidamente citada, a denunciada ELIANA SILVA FREIRE apresentou resposta à acusação (ID 37720731, fls. 33-35).
Outrora, o denunciado WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO, apesar de devidamente citado, não apresentou resposta à acusação no prazo legal por meio de advogado particular habilitado aos autos, tendo-lhe sido nomeado Defensor Público.
Logo, fora apresentada a sua defesa escrita, sem arguir preliminares de mérito, mas requerendo autorização para arrolar testemunhas posteriormente (ID 103929441). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sobre o pedido de arrolamento de testemunhas a posteriori formulado pela Defensoria Pública, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa, e no intuito de evitar possível alegação de nulidade, DEFIRO-O, não havendo que se falar em preclusão.
Eis jurisprudência do STJ a respeito: "Não obstante, já se decidiu nesta Casa que, na hipótese em que o acusado, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori, como ocorreu na espécie (fl. 18), não há falar em perda do prazo oportuno ou em preclusão qualquer, porque não houve inércia da parte, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Com efeito, não tendo havido indicação de outro motivo relevante para o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa além da preclusão, entendo que o caso se identifica com o entendimento proclamado no REsp n. 1.443.533/RS, no sentido de se acolher a indicação de rol de testemunhas a posteriori, tendo em conta a busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado (Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/8/2015)". (STJ - HC: 901881, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 11/04/2024) (grifo nosso).
A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como não lhe falta justa causa, condição de ação ou pressuposto processual.
Além disso, o órgão ministerial anexou um acervo probatório substancial aos autos, conferindo robustez à peça acusatória e corroborando os elementos necessários, justificando assim o seu recebimento.
A documentação apresentada contribui para a verificação da materialidade e dos indícios de autoria, reforçando a viabilidade da ação penal.
Neste contexto, ante a ausência de provas que, de plano, demonstram a existência dos fatores impeditivos previstos no art. 397 do CPP, impossibilitando a absolvição sumária, bem como a inexistência de diligências prévias, dar-se-á o prosseguimento do feito rumo a instrução processual.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 399 e seguintes, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2025, pelas 10h30min, no Fórum Local.
Notificações e intimações de praxe.
Juntem-se os antecedentes atualizados.
Serve o presente de ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
16/08/2025 07:15
Juntada de Carta precatória
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15/08/2025 10:35
Juntada de Carta precatória
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15/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 09:49
Juntada de comunicações
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15/08/2025 09:42
Juntada de Ofício
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15/08/2025 09:11
Juntada de comunicações
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15/08/2025 09:06
Juntada de Ofício
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15/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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10/03/2025 15:29
Deferido o pedido de
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10/03/2025 15:29
Determinada diligência
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18/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:01
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JEANE GONZAGA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:42
Juntada de Ofício
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08/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 12:59
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:33
Juntada de Petição de cota
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20/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:18
Decorrido prazo de WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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02/02/2022 23:19
Juntada de Petição de cota
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08/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 22:42
Juntada de Petição de cota
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26/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 10:06
Processo migrado para o PJe
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07/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 07: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
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07/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2020 NF 105/2
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07/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 12/2020 14:00 TJESR60
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11/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 11/2020 D000009200331 16:11:34 003
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04/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2019 WANDERSON RANIERI DIVINO TRAJANO
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26/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2019
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15/10/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 10/2019
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15/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2019
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15/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2019 D004282190331 18:44:51 002
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15/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2019 D004300190331 18:44:51 001
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15/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2019 P001894190331 18:44:51 ELIANA
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14/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2019 P001894190331 17:19:29 ELIANA
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24/09/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 10: 09/2019 ELIANA SILVA FREIRE
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24/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2019 ELIANA SILVA FREIRE
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24/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2019 WANDERSON RANIERI DIVINO TRAJANO
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11/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2019
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10/09/2019 00:00
Recebida a denúncia contra ELIANA SILVA FREIRE
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05/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2019
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05/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2019
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17/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/06/2019
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03/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2019
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28/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2019
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24/05/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 24: 05/2019 TJEEJ45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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