TJPB - 0800769-62.2022.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:56
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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28/08/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800769-62.2022.8.15.0631 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Maria do Carmo Souza Advogados: Vinicius Queiroz de Souza, OAB/PB 26.220, e Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Suelio Moreira Torres, OAB/PB 15.477, e José Almir da Rocha Mendes Júnior, OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Ausência do Contrato.
Pessoa Idosa.
Ausência De Assinatura Física.
Nulidade.
Dano Moral Não Configurado.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e negando indenização por danos morais.
A autora busca invalidar o contrato e obter restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados, ante a ausência de comprovação de contratação; (ii) definir se há direito à restituição dos valores descontados; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos.
III.
Razões De Decidir: 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não apresentando contrato ou documento que ateste a anuência expressa da autora, idosa à época da contratação.
A ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, configurando nulidade do negócio jurídico. 4.
O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, considerando a relação de consumo e a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente.
O banco não demonstrou a regularidade do contrato nem apresentou prova inequívoca da anuência da autora. 5.
Demonstrada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.
Caso comprovado, na fase de liquidação de sentença, que a instituição financeira creditou valores à parte autora, esses deverão ser compensados com a restituição dos descontos indevidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7.
O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) em razão da cobrança indevida.
A autora não demonstrou ter sofrido constrangimento excepcional ou abalo moral relevante, sendo o ocorrido mero dissabor do cotidiano, insuficiente para justificar a indenização.
IV.
Dispositivo E Tese. 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. 2.
A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” “2.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a anuência expressa do consumidor.” "3.
Havendo prova de crédito concedido à parte autora, este deve ser compensado com os valores a serem restituídos.” “4.
O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 389, 884 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO CARMO SOUZA contra a sentença de id. 34800246 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento da regularidade contratual e da efetiva utilização dos valores creditados em conta corrente pela autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC/2002, ante a natureza contratual da pretensão.
Alega violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, sob o argumento de que os descontos decorreram de contratação eletrônica irregular.
Afirma, ainda, a má-fé do Apelado ao efetivar cobranças sem comprovação de autorização válida, requerendo a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais em razão do comprometimento de seu benefício previdenciário de natureza alimentar.
Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e à indenização por danos morais.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 34800255. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da preliminar suscitada.
I – Da prescrição: Alega a parte apelante, MARIA DO CARMO SOUZA, a inocorrência da prescrição quinquenal, sustentando a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da suposta natureza contratual da pretensão.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
No caso em análise, a demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo bancário e a consequente repetição de valores debitados mensalmente da conta corrente da autora, sob o argumento de que não houve contratação válida.
Trata-se, portanto, de pretensão fundada em vício na prestação de serviço bancário e, como tal, sujeita às normas de proteção do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, os descontos iniciaram-se em 04/2012, conforme descrito na inicial, e a demanda foi ajuizada apenas em 10/08/2022, após mais de uma década do primeiro débito.
Nesse sentido, aplicando-se o termo inicial da prescrição a partir do último desconto anterior a 10/08/2017, verifica-se consumado o lapso quinquenal, conforme previsão expressa no art. 332, §1º, do CPC, que autoriza o reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido, julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Em seguida, precedente da Egrégia Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Assim, ante a clara incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, impõe-se o reconhecimento da extinção parcial da pretensão deduzida, limitada aos descontos realizados antes de 10/08/2017, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação.
Mantém-se, portanto, a r. sentença nesse ponto, em estrita observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações consumeristas, ressalvando-se, contudo, que a análise do mérito subsiste quanto às parcelas descontadas dentro do quinquênio antecedente ao ajuizamento.
II – Do mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente decorreram de contratação válida e regular, ou se, ao contrário, configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, conforme pleiteado.
A questão central, portanto, reside na validade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado, bem como na comprovação de que a recorrente efetivamente manifestou vontade para a celebração desse negócio jurídico, ou se,
por outro lado, houve fraude ou irregularidade que justifique a declaração de sua inexistência ou nulidade.
Pois bem.
A pretensão da recorrente está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados.
Sendo assim, não há como impor à apelante a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado.
Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas.
Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo.
Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente.
No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes.
A apelante, além de ser parte mais vulnerável na relação contratual, apresentou alegações consistentes quanto à inexistência de consentimento na celebração do contrato impugnado, especialmente considerando que, oportunizada à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, esta não apresentou os documentos essenciais que comprovassem a validade do instrumento supostamente firmado.
Em particular, não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pela recorrente, tampouco outros elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a anuência expressa da apelante com vistas à realização da operação financeira sub judice.
Nesse sentido, não obstante a alegação do Recorrido de que os valores foram devidamente creditados na conta da Apelante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para legitimar os descontos efetuados nem para suprir a ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora.
A mera disponibilização de numerário não presume contratação válida, sobretudo quando inexistem documentos capazes de demonstrar o consentimento da parte autora, como contrato assinado ou gravação da contratação, nos moldes exigidos pela regulamentação aplicável aos contratos celebrados com idosos e pessoas vulneráveis, como é a hipótese dos autos.
Ao sustentar a existência de contrato, incumbia ao Apelado a apresentação do instrumento contratual que embasasse os débitos realizados, sobretudo diante da negativa da Recorrente.
Ocorre que, apesar de assim argumentar, a instituição financeira limitou-se a invocar, genericamente, a existência da celebração do negócio jurídico, sem exibir sequer uma via do documento que supostamente regularia a operação.
Trata-se de omissão que, por si só, fragiliza, sobremaneira, a tese defensiva, eis que a mera menção à disponibilização de limite de crédito não substitui a prova concreta da anuência da correntista, mormente em se tratando de relação consumerista, na qual a transparência e a boa-fé objetiva são pilares intransponíveis.
Ora, se a instituição financeira não logrou comprovar sequer a existência do contrato, muito menos demonstrou o cumprimento desse requisito protetivo, a nulidade é medida categórica.
A ausência de entrega de via física à idosa contratante, em violação ao comando legal, macula de nulidade a operação, por afronta a norma de ordem pública destinada a resguardar a vulnerabilidade peculiar dessa parcela da população.
Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada.
Paralelamente, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, na eventualidade de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de que a Autora logrou efetivo proveito econômico mediante a liberação de valores pelo Banco Réu, ainda que sob a égide de contrato juridicamente inválido, impõe-se reconhecer a viabilidade da compensação de créditos, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Destaco, neste particular, que a compensação, como aqui prevista, não viola o princípio da adstrição (art. 141, CPC), porquanto deriva diretamente dos efeitos secundários da nulidade contratual.
A restituição recíproca, reforço, é corolário automático da declaração de inexistência, não demandando pedido expresso, pois se opera ex lege como reação natural do ordenamento à invalidação do ato jurídico.
Já no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
Acresça-se a esse cenário a circunstância de que os descontos impugnados datam, conforme comprovam os extratos anexos aos ids. 34799366 e 34800217, do ano de 2013, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2022 — ou seja, transcorrido quase um decênio desde o suposto início da lesão patrimonial alegada.
Trata-se de circunstância que enfraquece substancialmente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto dissocia a conduta ilícita do suposto abalo psíquico ora invocado.
Em outras palavras, não é razoável, nem tampouco crível, que a autora tenha suportado, ininterruptamente e de forma silente, por cerca de dez anos, as consequências de descontos que agora afirma serem lesivos à sua dignidade, vindo apenas a se insurgir quando a pretensão já se encontrava amadurecida pela passagem do tempo.
A inércia prolongada da parte autora em buscar a tutela jurisdicional apta a cessar a suposta lesão não apenas enfraquece a tese de que teria sofrido um dano moral relevante, mas também denota a ausência de qualquer repercussão concreta e intolerável em sua esfera existencial. É incompatível com a lógica do razoável — e com a própria natureza dos direitos da personalidade — admitir-se a ocorrência de um sofrimento moral de monta que, contraditoriamente, teria sido suportado com estoicismo por quase uma década sem qualquer reação efetiva.
O tempo, nesse contexto, não apenas mitiga, mas dissolve a alegação de dor moral, tornando-a, quando muito, um relato extemporâneo de mero dissabor já assimilado e superado pelo decurso dos anos.
Com efeito, tem-se que a demora na propositura da demanda evidencia, com ainda maior nitidez, a inexistência de abalo relevante ou lesão psíquica concreta apta a ensejar reparação de cunho extrapatrimonial.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, bem como do expressivo lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e a propositura da presente ação, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO recurso para: (a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo originário da presente demanda, (b) CONDENAR a Instituição Financeira Ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária calculada com base na variação do IPCA (apuração do IBGE) a partir das datas dos respectivos desembolsos, e juros moratórios, fixados pela taxa Selic, contados a die a quo de cada evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, (c) AUTORIZAR, em fase de liquidação de sentença, a compensação do valor eventualmente creditado pela Ré à conta da Autora a título de empréstimo irregular.
Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, CONDENO o Banco promovido nas custas processuais e, a teor do art. 85, §11º, CPC, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado exclusivamente pela parte promovida. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
21/08/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:56
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SOUZA - CPF: *44.***.*32-97 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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01/07/2025 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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