TJPB - 0801959-56.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801959-56.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3° VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: ENQUADRAMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ (PROCURADORA: BELA.
RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO) RECORRIDAS: ANA GOMES DO NASCIMENTO, EDNALVA BERNARDINO GOMES, GILZA DIAS DA SILVA, LAURIZETE DA SILVA GOMES E MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOARES (ADVOGADO: BEL.
EDMILSON DA SILVA PEQUENO, OAB/PB 23.594) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE – PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SAPÉ – (LEI N° 1.158/2013) – DIREITO A PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O NÍVEL II – ADMISSÃO EM 2008 – DIREITO A PROGRESSÃO VERTICAL PARA A CLASSE “B” – CURSO DE CAPACITAÇÃO EM ÁREA DA SAÚDE – REQUISITOS PREENCHIDOS – PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33745027 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33745031 CONTRARRAZÕES DAS RECORRIDAS: não apresentaram.
Em relação à preliminar de suspensão do processo em face do IRDR tema n° 10 (Processo Paradigma n° 0812984-28.2019.8.15.0000), não há de prosperar, pois já houve julgamento e trânsito em julgado, tendo sido fixadas as seguintes teses: “1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.” Sendo assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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