TJPB - 0800354-15.2025.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800354-15.2025.8.15.1071 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACARAU RECORRIDO: LIDIANE CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interpostocontra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora comissionada , condenando o ente municipal ao pagamento de férias vencidas, proporcionais e adquiridas, terço constitucional e 13º salários de períodos determinados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se a servidora comissionada faz jus a férias, terço constitucional e 13º salários referentes aos períodos laborados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura a todo servidor público, inclusive comissionado, o direito a férias, abono de férias e 13º salário.
Restou comprovado nos autos que a autora exerceu regularmente o cargo no período indicado, sem irregularidade na nomeação, fazendo jus às verbas estatutárias pleiteadas.
Não houve comprovação de salários não pagos além dos já reconhecidos na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor comissionado tem direito ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
19/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACARAU - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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15/08/2025 17:25
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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