TJPB - 0819887-06.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819887-06.2024.8.15.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL ASSUNTO: FORNECIMENTO DE EXAME AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA (PROCURADOR: BEL.
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES) AGRAVADA: MARIA CLARA CRUZ SILVÉRIO DOS SANTOS, REPRESENTADA POR VERA LÚCIA DA CRUZ (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ HILTON JURANDY JÚNIOR, OAB/PB 27.176) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução do mérito e JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento impetrado pelo MUNICÍPIO DE UIRAÚNA contra decisão proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806574-29.2024.8.15.0371, que determinou o fornecimento do exame de avaliação neuropsicológico.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Compulsando os autos do PJe da ação originária (processo n.º 0806574-29.2024.8.15.0371) constata-se que foi proferida sentença extinguindo a obrigação por satisfação.
Desta forma, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente irresignação recursal.
A propósito: “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória” (STJ-1ª T., REsp 506.887-AgRg, Min.
Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). “A prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido — que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência — torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ - Corte Especial, ED no Ag em REsp 488.188, Min.
Luís Felipe, j. 7.10.15, RP 252/473). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. - Resta prejudicado o recurso, cuja ação originária foi sentenciada, em razão da perda do objeto.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0807589-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, juntado em 12/02/2021).
DISPOSITIVO Pelo exposto, em face da perda do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o recurso.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE HILTON JURANDY JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2024 08:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/08/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 09:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:03
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2024 11:03
Declarada incompetência
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26/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/08/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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