TJPB - 0812963-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADONAI em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812963-29.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ENGELTECH ELEVADORES LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADONAI SENTENÇA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 924, II, CPC.
A satisfação da obrigação é causa extintiva do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por ENGELTECH ELEVADORES LTDA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADONAI, ambos qualificados nestes autos.
Exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada foi rejeitada ao id. 50084683.
A parte executada realizou o pagamento parcial da dívida e a exequente requereu o bloqueio do valor restante, pedido este que foi deferido (id. 71903689).
Foram expedidos alvarás da totalidade dos valores para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme teor do art. 924, II, do CPC.
No caso dos presentes autos, houve adimplemento do total da dívida e a exequente limitou-se a requerer a expedição dos alvarás aos quais tinha direito.
Deste modo, faz-se necessária a extinção do feito em virtude de não mais existir a dívida que deu causa a presente execução.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo, independente do trânsito em julgado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/12/2023 22:55
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:27
Determinado o arquivamento
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27/12/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:49
Juntada de informação
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30/10/2023 13:34
Juntada de Alvará
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27/10/2023 15:35
Juntada de informação
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27/10/2023 15:32
Juntada de Alvará
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26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADONAI em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:57
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812963-29.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular nº014/2020).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 07:27
Determinada diligência
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16/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:36
Juntada de informação
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17/04/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 12:24
Expedido alvará de levantamento
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17/04/2023 12:24
Deferido o pedido de
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10/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:30
Juntada de informação
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20/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADONAI em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:26
Outras Decisões
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20/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADONAI em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADONAI em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:54
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:09
Outras Decisões
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04/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:26
Juntada de Petição de informação
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11/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:24
Outras Decisões
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01/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:58
Juntada de informação
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30/11/2021 04:36
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 29/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:21
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADONAI em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:46
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/01/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 16:11
Conclusos para despacho
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25/05/2020 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:04
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 13:26
Conclusos para despacho
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02/03/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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