TJPB - 0816272-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:20
Juntada de Alvará
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23/07/2024 15:18
Juntada de Alvará
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23/07/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 10:05
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUTO BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816272-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida/credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 91589429), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816272-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81389876, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:04
Determinada diligência
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28/10/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
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27/10/2023 07:53
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de EDIFICIO AGUA AZUL RESIDENCE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUTO BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816272-24.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: EDIFICIO AGUA AZUL RESIDENCE REU: ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA, JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA, MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA, MARIA DO SOCORRO SOUTO BEZERRA Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO, envolvendo as partes acima nominada, maiores e capazes, devidamente qualificadas, alegando em a parte promovida é pessoa de comportamento antissocial no condomínio em que mora, por promover festas no período de pandemia COVID 19 sem o uso de máscaras, barulhos com o uso de som em volume elevado, de modo a perturbar o sossego dos vizinhos, promover insegurança, mesmo depois de aplicadas várias multas, além de está inadimplente com dívida condominial, infingindo as regras condominiais.
Pediu a procedência da ação para a exclusão do réu do convício social em razão das condutas antissociais.
Junto documentos.
Citados, os promovidos MARIA DO SOCORRO SOUTO BEZERRA, neste ato representada por sua curadora MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA e JOSÉ ERNESTO SOUTO BEZERRA, alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica material com os fatos aduzidos na inicial.
No mérito, ausência de conduta antissocial e responsabilidade por atos de infração das normas condominiais, tendo em tendo a ausência de provas de laudo da Sudema constatando excesso de uso sonoro que perturbasse o sossego dos vizinhos.
Que durante a pandemia houve o uso de máscaras, mas que os atritos entre o réu, André Toscano e o Sindico deve-se a animosidade pessoal, por danos causados no veículo do mesmo que as câmeras não registraram, tendo sido elaborado boletim de ocorrência policial contra o condomínio.
A defesa do promovido, Andre Toscano Souto Bezerra, condômino do apartamento n. 602, aduziu o seguinte: que, o promovente nutre ódio contra o promovido, pois é vizinho do mesmo e, após tornar-se Síndico vem perseguindo o promovido, demonstrando a inimizade pessoal entre si, em razão de ter os pneus de veículo furados dentro do condomínio e, tendo solicitado as imagens das câmeras não as entregou, sendo objeto de registro de boletim de ocorrência policial.
Audiência de instrução realizada com oitiva das testemunhas, conforme termos nos autos.
Defende não ter infringido as regras do uso de máscaras durante a pandemia COVID19, pois disponibilizou caixa de máscaras e álcool gel na portaria do prédio, que foi entregue ao promovente.
Diz que não produzia uso excessivo de som, inclusive, tendo realizado obras de infraestruturas de acústicas para evitar barulhos de som.
Alega que tomou as vacinas da Covid19.
Diz que não tem animais no apartamento.
Defende a nulidade da ata de assembleia que determino a expulsão do réu por ausência de contraditório e ampla defesa, por ausência de notificação do promovido e quórum ilegal da assembleia, pois para sanção grave deve ser de ¾ dos 48 condôminos, quando só tinha 10 condôminos presentes na assembleia (1/5 dos condomínios).
Diz ser ilegal a medida de exclusão do condômino, pois o art. 1337, do Código civil prevê sanção máxima o pagamento de multa por comportamento anti-social, bem como os artigos 39 e 40 do Regimento Interno do Condomínio não prevê exclusão de condomínio.
Pediu a improcedência da ação e condenação em sucumbência.
Juntou provas, documento e laudo técnico.
Audiência de instrução com oitivas de testemunhas, conforme termos nos autos.
Alegações finais apresentadas, ratificando os termos de suas defesas. É o Relatório.
Decisão.
DAS PRELIMINARES.
Os promovidos MARIA DO SOCORRO SOUTO BEZERRA, neste ato representada por sua curadora MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA e JOSÉ ERNESTO SOUTO BEZERRA apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por não serem o ocupante do imóvel.
Efetivamente, assistem razão os promovidos em sua preliminar, posto que inexiste relação jurídico material para fins do pedido autora de exclusão do condomínio por não serem os ocupantes do imóvel nem terem praticado qualquer conduta responsáveis pelo comportamento antisocial, segundo a causa de pedir remota narrada na inicial.
Assim, devo acolher o pedido de ilegitimidade passiva para a causa, para excluir da lide os promovidos acima, por falta de interesse processual do binômio utilidade e necessidade.
DO MÉRITO.
Inicialmente, devo ressaltar que passo ao julgamento da presente demanda apenas contra o promovido, ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA, tendo em vista que os demais foram excluídos da ação por ilegitimidade passiva ad causam.
Apresente demanda tem como causa de pedir próxima a exclusão do condômino, ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA, morador do apartamento n. 602, por conduta anti-social, sanção máxima e excepcional contra o mesmo, que depende de previsão legal, garantia do direito a ampla defesa e contraditório e prova de quórum qualificado de ¾ dos condôminos em Assembleia Geral condominial.
Pois, bem! A constituição federal em seu artigo 5º, inc.
LV da Constituição Federal de 1988, garante a toda pessoa o direito de defesa ampla e ao contraditório, mesmo que em processo administrativo, relação de condomínio, e nos processos judiciais, ex vi: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; As penalidades expressas no Regimento Interno do Condomínio promovente é de até no máximo multa, conforme art. 40, § Único, conforme ID 4453267 (fls. 9) e art. 42, no caso de reincidência específica, aplicação de multa em dobro.
Verifica-se do Regimento interno do promovente que não existe previsão de penalidade de exclusão, expulsão, contra condômino que, comprovadamente tenha conduta agido de forma anti-social no condomínio, conforme ID 44543267.
O condomínio ora autor tem 48 unidades habitacionais, conforme Convenção de Condomínio do ID 42883346, porém, não foi observado o quórum de ¾ para fins da medida extremada em julgamento, quando da Assembleia extraordinária que julgou os destinos do promovido.
Também, o edital de convocação de Assembleia Geral extraordinária juntado no ID 428883329, da pauta, não consta exclusão do condômino da unidade n 602.
Na ata da Assembleia Geral extraordinária do dia 17/12/2020 foi aprovada o seguinte decisão, anotação em caixa alta: “TAMBÉM FICOU APROVADO A DECISÃO DA EXPULSO DO CONDÔMINO ANDRÉ TOSCANO SOUTO BEZERRA DO APARAMENTO 602 PELO SEU COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL QUE PÕE EM RISCO A SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO, ESTE CONSTANTEMENTE CAUSA CONFUSÃO NO PRÉDIO, INFRINGINDO DIVERSAS VEZES A CONVENÇÃO E O REGIMENTO INTERNO, INCLUSIVE NÃO PAGANDO AS MULTAS APLICADAS, ALÉM DE NÃO SEGUIR OS PROTOCOLO E LEIS DE CONTENÇÃO DO COVID19”.Grifo nosso.
Portanto, eis o centro da questão em julgamento, cujo ponto controvertido consiste em apurar a legalidade da expulsão do condômino do apartamento 602 por conduta anti-social, através de Assembleia Geral Extraordinária de condôminos.
Verifica-se dos autos que o promovente não juntou nenhuma prova de o promovido tivesse sido notificado para se defender do propósito de exclusão ou expulsão da sua pessoa do apartamento n. 602.
O edital de convocação da Assembleia, na qual condenou o promovido a pena máxima de “expulsão”, sem previsão legal, sequer fez constar da pauta convocatório de que na Assembleia do dia 17/12/2020, se destinaria a “EXPULSÃO” do promovido, que o mesmo seria julgado e condenado essa pena.
O regimento interno, por sua vez, não prevê a aplicação de pena máxima de expulsão de condômino, seja por não pagamentos das taxas, cumprimentos de obrigações legais ou por conduta anti-social.
Prevê apenas como pena máxima a aplicação de multa em dobro no caso de reincidência, conforme artigo 42.
Registre-se mais que a decisão extremada de expulsão do condomínio do apartamento 602 foi tomada por apenas 10 (dez) condôminos presentes de um número de total de 48 (quarenta e oito) condôminos, ou seja, não atendeu sequer o quórum legal de 2/3, conforme disciplina o art. 1.351, do Código civil, não podendo jamais a medida excepcional no caso ser decida por maioria dos condôminos presentes na Assembleia de 10 condôminos, sem a concessão do direito a ampla defesa e ao contraditório.
O art. 1.337, do Código Civil, também prevê limitação de pena máxima de multa para condutas de descumprimento de regras condominiais, a qual deveria observar o quórum qualificado de ¾ dos condomínios restantes, no caso, do total de 47 condôminos, ou seja, só um quórum de 35 condôminos poderia decidir em assembleia, após observado a convocação específica e garantido o direito de ampla defesa e contraditório, conforme se vê: Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Grifo nosso.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Vê-se do dispositivo civil acima que não existe pena de expulsão/exclusão de condômino por comportamento anti-social.
E que, para deliberação de conduta anti-social por multas reiteradas não pagas o quórum mínio é de ¾ dos condôminos.
Criou-se, no presente caso, uma espécie de “tribunal de exceção”, sem qualquer garantia do contraditório e ampla defesa para julgar a pessoa do condômino ora promovido.
Sua honra, liberdade e seu direito de habitação foi decidido de forma draconiana.
A expulsão do promovido foi arbitrária e ilegal, pois não respeitou o direito constitucional previsto no art. 5º, incisos LIV e LV: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A punição imposta ao promovido não tem previsão legal no regimento interno.
O fato de o promovido ter infringido eventuais normas condominiais e aplicados as multas previstas, deveria o condomínio executá-las judicialmente.
Porém, jamais poderia aplicar medida extremada, de exceção à regra legal, seja de privação da liberdade de proibição de acesso a seu bem de vida de habitação do apartamento n. 602, seja para excluí-lo do condomínio, se o promovido não cometeu nenhum crime grave contra a vida de alguém, à saúde ou a segurança dos condôminos.
Numa anáclise das filmagens juntadas pelo promovente, delas não se comprovam conduta anti-social do promovido, apenas entrada e saída de pessoas, algumas usando máscaras.
As filmagens não dispõem de áudios, som.
Não existe nos autos nenhuma gravação que demonstre o uso de som com elevado decibéis, nem laudo da SUDEMA/PB ou auto de infração desse órgão estatal auferido o uso excessivo de som e seus tipos.
Entendo que a medida punitiva de “expulsão” imposta ao promovido é extrema, sem provas da conduta anti-social, sem amparo legal e sem as garantias de defesa do contraditório e ampla defesa, razão pela qual deve ser anulada a decisão de expulsão proferida na ata da assembleia extraordinária do dia 17/12/2020, do condomínio ora autor, por ferir os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, esta sentença toma por fundamento a seguinte jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
CONDOMÍNIO.
EXPULSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL.
ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL .
DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONDUTAS REITERADAS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS ANTERIORES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO – PRESENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja permitido o seu ingresso no condomínio, assim como para que o agravado se abstenha de causar qualquer impedimento ou dificuldade para o exercício de seu direito de propriedade. 2.
A expulsão de condômino antissocial, apesar de ausência de previsão legal, é medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, quando houver condutas reiteradas e as sanções pecuniárias não se reputarem eficazes, devendo ser a sua aplicação igualmente precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. 3.
Não há indícios nos presentes autos de que a aplicação da sanção de retirada do condômino foi baseada em procedimento no qual se garantiu à parte agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado pela parte agravante, na medida em que não restou comprovado o devido processo legal que fundamente a aplicação de severa penalidade à condômina, além do perigo de dano, vez que a parte agravante encontra-se impedida de exercer os poderes inerentes à propriedade em sua completude.
Demonstrada a presença dos requisitos legais, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2019.
DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator.
DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO – TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA – MEDIDA EXTREMA - PRUDENTE O PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DA ANÁLISE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A exclusão de condômino proprietário de unidade condominial é medida extrema, que deve ser tomada somente após a plena convicção da gravidade da situação, e em casos excepcionais.
Assim, prudente se aguardar o contraditório para que venham aos autos mais elementos para análise do pedido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070293-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2021; Data de Registro: 25/04/2021) Condomínio edilício.
Sanção de exclusão do condômino nocivo por reiterado comportamento antissocial.
Ainda que em tese possível, solução depende do devido processo e da verificação de fatos muito graves, um e outro, na espécie, ausentes.
Improcedência, posto que por motivo diverso.
Deslinde mantido.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 9158729-59.2009.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 10/09/2013; Data de Registro: 12/09/2013) PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA - NULIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA.
Presentes os requisitos do art. 355 , I , do Código de Processo Civil , impõe-se o julgamento antecipado da lide, não caracterizando este fato a nulidade por cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução, posto que dispensável no caso.
Demais, o resultado da análise do conjunto probatório contrário aos interesses das partes não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO – CONDÔMINO ANTISSOCIAL – EXCLUSÃO – MEDIDA GRAVE E PRECIPITADA, POR ORA – RECOMENDADA A PRÉVIA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.337 DO CÓDIGO CIVIL E NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Havendo elementos a demonstrar que o requerido se utiliza da propriedade de maneira nociva aos demais condôminos, possível a imposição de obrigação de não utilizar o imóvel, contudo, revela-se razoável que, previamente à determinação de exclusão do condômino, o mesmo tenha sido penalizado com as sanções pecuniárias do art. 1.337 do Código Civil e da convenção condominial (art. 35).
Evidente que, verificando-se que as sanções pecuniárias elevadas se mostraram ineficazes, havendo novos fatos, ou a reiteração dos atos graves do réu, o condomínio autor poderá novamente mover ação contra ele objetivando o reconhecimento judicial de sua exclusão, o que fica ressalvado.
Portanto, tenho como nula a decisão da assembleia geral extraordinária do Condomínio autora, realizada no dia 17/02/2020, porque violou expressamente os princípios do contraditório e ampla defesa, do art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal e, por consequência julgar improcedente os pedidos da inicial.
Por último, devo analisar as provas testemunhais do autor, tomadas a termos em juízo, quanto aos fatos articulados na inicial, que disseram o seguinte: 1ª promovido: FRANCISCA TELMA ALVES DOS SANTOS, solteiro, profissão: corretor de imóveis, endereço: AVENIDA EPITÁCIO PESSOA 4949, APT 403, Bairro: TAMBAÚ, cidade: Nesta, CEP: 58.039-000. (...) As reperguntas do adv. do promovido, respondeu: que relatou o que ouviu do inquilino não tendo informação de baderna, que a depoente sabe dos fatos por informação do inquilino do apartamento 502, que sabe dizer que o promovido deixou uma caixa de máscaras na portaria após várias outras festa que já haviam ocorrido ; que não mora no condomínio, (…). 1ª promovido: OMAR BRADLEY OLIVEIRA DE SOUZA, divorciado, profissão: procurtador da republica, endereço: avendia antonio Mariz, 301, condominio bosque das gameleira, casa 2019, bairro portal do sol, cidade: Nesta, CEP: 58.043-518.
Depoente, aos costumes disse: “que tomou conhecimento dos fatos e de que ANDRÉ é réu no processo devido eventos que estavam causando incomodo a uma pessoa, que esteve no local, e tomou conhecimento quando foi chamado para ser testemunha, que sempre viu o promovido ANDRÉ tomando cuidado para que não houvesse incomodos ou barrulhos, a exemplo dos convidados tirarem os sapatos, que André providenciou a contratação e pessoa para fazer revestimento acústico no ambiente do apartamento dele, que do lado de fora do apartamento não se ouvia barrulho, que não sabe dizer se as reclamações foram antes ou após o revestimento ” (…) grifo nosso.
As reperguntas do advogado do promovido que arrolou a testemunha, respondeu: “que se encontravam os amigos do promovido André para … que os participantes adotavam as recomendações sobre COVID-19 e para não causar incômodos; que os encontros com os amigos de André eram sempre dentro do apartamento, que o André não contratava bandas para tocar no apartamento, que o som vinha de aparelhos mecânicos (TV ou outros), que na presença do depoente nunca houve reclamação, que não sabe de aferição de som feita pelo condomínio ;” grifo nosso. 2ª testemunha do promovido: GILVAN PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, divorciado, profissão: FUNCIONÁRIO PÚBLICO, endereço: Vigovino florentino da costa, 737, apto 902, bairro Manaíra, cidade: Nesta, CEP: 58.038-580.
Depoente, aos costumes disse: “que tem conhecimento dos fatos, que frequentava o apartamento do promovido André, que nunca presenciou bandas no local, que das vezes em que esteve no local niquem pediu para baixar o som, que o som era o som da TV, que eram jantares com som mecânico, que o depoente presenciou a instalação de proteção acustica, que o mais tardar terminava a meia noite ” As reperguntas do advogado do promovido (DR.
Felipe Souto), respondeu: “que é amigo do promovido André a longa data, que os encontros eram de jantares com som, que nunca viu o promovido André ter animosidades com os visinhos mans o depoente presenciou animosidades entre o promovido e o sídico, que presenciou o desligamento de energia e outros eventos, que o som era um sistema de som gerenciado por televisão e caxinha led, que o promovido tratou o teto com efeitos ante som, colocou cortinas, colocou espumas nas portas, etc. , que sabe dizer que o promovido deixou caixas de m´scaras na portaria e que o condomínio não mais autorizou, que sabe dizer que o sindico não era muito amigo do promovido, que não sabe dizer se foi chamada a SUDEMA, que a aglomeração das pessoas era apenas dentro do apartamento do promovido, que assistiam jogos e filmes...;” grifo nosso. 3ª testemunha do promovido: MAYRA MARIA PIRES RABELO DE CASTRO, divorciada, profissão: PSICOLOGA, endereço: Rua Cel.
Julio de Souza Conceio, 74, apto 103, bairro Miramar, cidade: Nesta, CEP: 58.032-030.
Depoente, aos costumes disse: nada lhe reperguntou As reperguntas do advogado do promovido (DR.
Felipe Souto), respondeu: “que os encontros eram sempre dentro do apartamento do promovido, que o promovido andré sempre se preocupava para que o som não incomodasse os vizinhos, que não havia nenhum aparelho de som extraodinário no apartamento, que nunca ouviu baderna do promovido, que não sabe de que o condomínio tenha feito qualquer aferição do som;” As reperguntas do adv. do segundo promovido (Edísio Souto), respondeu: “que conhece o senhor André, que algumas veses foi ao apartamento, que nunca viu banda na casa do promovido André, que era som de TV, que nunca viu aglomerações, que eram sempre 6 a oito pessoas em jantares informais, que não presenciou reclamações, que sabe dizer que o promovido fez alterações para não vazar som, que não conhecia o senhor roberto, que sabe dizer que sempre existiam atritos entre o promovido e o síndico, que não sabe dizer o nome do síndico, que sabe dizer que o promovido disponibilizou máscaras e álcool gel, que houve ocasião em que o condomínio devolveu as máscaras ao promovido, que sabe dizer do evento de que furaram o pneu do carro de andré.
Grifo nosso.
Em resumo, extrai-se dos depoimentos testemunhais que o promovido não é possuidor de conduta anti-social ao ponto de ensejar punição de expulsão/exclusão do condomínio onde reside, pois registre-se que o fato realizar algumas festas no seu apartamento 602, com uso de som moderado, no máximo, permite-se a aplicação de multa, nos temos do regimento interno, após observado o quórum legal em Assembleia extraordinária, com expressa finalidade publicada.
Ademais, apurou-se que o promovido agia com cuidados, de forma moderada, durante o período de pandemia através do uso de máscaras.
Também, provou-se que o promovido promoveu a instalação de acústicas, sob a orientação de profissional especializado e, por vezes, fazia recomendações aos visitantes convidados para evitar a perturbação do sossego da vizinhança do condomínio ora autor.
Portanto, a decisão de expulsão do promovido é medida arbitrária, draconiana, excepcional e injusta, sem lastro legal e constitucional, por ferir os direitos a ampla defesa, ao contraditório e à liberdade de ir e vir dentro do condomínio.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Condeno o promovente ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 8º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
29/09/2023 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2023 06:28
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2023 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUTO BEZERRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUTO BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:09
Decorrido prazo de EDIFICIO AGUA AZUL RESIDENCE em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:56
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:56
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:56
Decorrido prazo de ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:56
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2022 10:17
Juntada de provimento correcional
-
03/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUTO BEZERRA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:21
Decorrido prazo de EDIFICIO AGUA AZUL RESIDENCE em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA em 27/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/09/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
08/09/2022 08:59
Outras Decisões
-
06/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 17/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUTO BEZERRA em 17/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA em 17/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:07
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:07
Decorrido prazo de ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:46
Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
31/03/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUTO BEZERRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 04:13
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 04:13
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 11:24
Juntada de diligência
-
18/08/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:47
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:38
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 19/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:23
Decorrido prazo de ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 10:49
Juntada de diligência
-
27/05/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:14
Juntada de diligência
-
24/05/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:01
Juntada de diligência
-
20/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:32
Outras Decisões
-
13/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:46
Outras Decisões
-
10/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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