TJPB - 0836743-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:46
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 23:05
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 22:16
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836743-90.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EMBARGANTE: HUMBERTO LUIS SOARES GOMES EMBARGADO: ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I – Relatório HUMBERTO LUIS SOARES GOMES, qualificados nos autos, citado por via editalícia nos autos da Ação de Execução nº 0084636-96.2012.8.15.2001, apresentou resposta ao pleito executivo por meio de curador especial, cuja peça foi redigida por negativa geral.
O credor ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR apresentou resposta aos embargos ao ID. 80988698.
Justiça Gratuita concedida ao embargante.
As partes informaram que não possuíam mais prova a produzir, ids. 88444398 e 89722602.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Em que pese a defesa por negativa geral apresentada, há de se ressaltar que a execução processada nos autos principais está fundada em título de crédito executivo, representado por cheque assinado pelo devedor.
Na demanda executiva o credor está a exigir o adimplemento de uma dívida líquida, certa e exigível.
Neste norte, caberia ao executado comprovar o pagamento da cártula, porém, não o fez.
Por fim, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência do título passível de execução, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que é plenamente viável o prosseguimento da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência: "O cheque é um título de crédito dotado de autonomia, motivo pelo qual quando colocado em circulação, através do endosso, desvincula-se de sua causa debendi (...)".(TJ-MG - AC: 10456160042150001 Oliveira, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Por tais razões, considerando que os presentes Embargos à Execução não abalam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados.
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por HUMBERTO LUIS SOARES GOMES, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor executado, conforme art. 827, §2º do CPC, devendo cobrança permanecer suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 20:34
Determinado o Arquivamento
-
05/05/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 12:06
Juntada de informação
-
30/04/2024 20:00
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS SOARES GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836743-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do embargante.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se desejam produzir provas.
Não existindo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO LUIS SOARES GOMES - CPF: *13.***.*28-06 (EMBARGANTE).
-
17/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 15:40
Juntada de informação
-
17/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0836743-90.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Contratos Bancários] EMBARGANTE: HUMBERTO LUIS SOARES GOMES EMBARGADO: ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR Decisão Vistos, etc.
Associem-se os embargos aos autos da Execução.
Certifique-se sua tempestividade.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo, uma vez que o embargante não comprovou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se o embargado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema Juiz(a) de Direito -
07/07/2023 13:52
Determinada diligência
-
07/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:52
Outras Decisões
-
06/07/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807873-06.2021.8.15.2001
Tabatinga Residence Service
Imperial Construcoes LTDA.
Advogado: Noe Estrela Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2021 16:35
Processo nº 0840320-86.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Jadson Goes Guedes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2017 15:55
Processo nº 0849850-46.2019.8.15.2001
Alexandre de Souza Costa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Thiago Santos Barboza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2019 17:51
Processo nº 0816272-24.2021.8.15.2001
Edificio Agua Azul Residence
Maria do Socorro Souto Bezerra
Advogado: Jose Edisio Simoes Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2021 15:07
Processo nº 0807240-97.2018.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Diego Henrique de Medeiros Dantas
Advogado: Frida Gandelsman Azoubel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2018 10:21