TJPB - 0815734-24.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:31
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815734-24.2024.8.15.0001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA APELADA: VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA, sem advogado habilitado Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Busca e Apreensão.
Notificação enviada para o endereço do contrato.
Comprovação da mora.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente, ao considerar que a constituição da mora não restou devidamente comprovada nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com o motivo "não procurado" constitui em mora o devedor.
III.
Razões de decidir 3.1.
A mora do devedor em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário. 3.2.
A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não impede a constituição da mora, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante o efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 3.3.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou o entendimento de que a comprovação da mora se dá pelo envio de notificação ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante a ausência de recebimento pelo próprio devedor.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos com vistas ao devido processamento e julgamento de mérito da causa.
Teses de julgamento: "1.
Para comprovação da mora na ação de busca e apreensão é suficiente que a notificação extrajudicial seja enviada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes, sendo dispensável o recebimento pessoal, conforme firme jurisprudência do STJ.” ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69 e Tema nº 1.132 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ; AgInt-AREsp 2.400.073; Proc. 2023/0221619-6; GO; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 16/11/2023.
Relatório BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos: Assim, tendo em vista que o promovente não comprovou a mora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Em suas razões (ID 35041853), o apelante sustenta a constituição em mora do devedor, na medida em que houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Por essa razão, pugna pela anulação da sentença, retornando os autos para o devido processamento e julgamento de mérito da ação.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público que torne necessária a intervenção ministerial no presente feito. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da apelação, referente ao Contrato de Financiamento com alienação fiduciária, correspondente ao FIAT – ARGO 1.0 6V FIREFLY 4P (AG) COMPLETO – 2021/ 2022 – PRATA.
Ocorre que, o devedor deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 19/06/2023, acarretando, consequentemente, no vencimento antecipado de toda a sua dívida, no valor total de R$ 55.072,46 (cinquenta e cinco mil e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Contudo, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, porquanto o magistrado de base entendeu que a constituição em mora do devedor não estaria devidamente comprovada nos autos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Na ação de busca e apreensão, a mora da requerida poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada para o endereço informado no contrato firmado entre as partes, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É pressuposto legal indispensável ao regular desenvolvimento da demanda a constituição em mora do devedor, na ação de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor da Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72 STJ, Segunda seção, julgamento em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769, RSSTJ vol. 5 p. 145, RSTJ vol. 49 p. 17, RT vol. 696 p. 212).
Ademais, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Por sua vez, convém ressaltar que a mora se perfaz no simples vencimento do prazo para pagamento, constituindo-se mera formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a sua comprovação pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato.
O Colendo STJ consolidou através do Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Na hipótese vertente, a recorrente procedeu à devida notificação extrajudicial, ao enviar a notificação por via postal, com aviso de recebimento (ID Num. 36708519 - Pág. 3) no endereço da parte devedora apresentado no contrato (ID 36708517), qual seja Rua José Martins, 2290, Lagoa Seca - PB.
Frisa-se que, em que pese a notificação ter retornado com o termo "NÃO PROCURADO", não impede a constituição da mora, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante o efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
TEMA 1132. 1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.400.073; Proc. 2023/0221619-6; GO; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 16/11/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ. 2.
Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida. 3.
Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 4.
O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 7.
A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". (STJ - AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Assim, considerando que a notificação extrajudicial que acompanha a petição inicial é suficiente para comprovar a regular constituição em mora, tenho que o presente apelo comporta provimento, porquanto atendido o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO, com espeque no art. 932, V, “c”, do CPC, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, a fim de que a ação de busca e apreensão seja devidamente processada e receba julgamento de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora - 
                                            
20/08/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:09
Provimento por decisão monocrática
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19/08/2025 07:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
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                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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