TJPB - 0803547-48.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0803547-48.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: BANCO TRIÂNGULO S/A (ADVOGADO: BEL.
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, OAB/CE 14.503) EMBARGADA: CARLA SANDRA RAIMUNDO JOSINO (ADVOGADO: BEL.
DANILO JEFSON JANUÁRIO DA SILVA, OAB/PB 27.072) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Triângulo S/A, alegando omissão no acórdão desta Turma Recursal quanto à suposta incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo o embargante, afastaria o dever de indenizar por danos morais, haja vista a existência de inscrições anteriores e legítimas da autora em cadastros de inadimplência.
A parte embargante sustenta que esta Turma deixou de considerar, ao manter a condenação por danos morais, a existência de inscrições anteriores e legítimas da parte autora nos cadastros de inadimplentes, fato que, segundo sua ótica, afastaria a caracterização do abalo moral, à luz da Súmula 385 do STJ.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Após análise detida dos autos, não verifico a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado que justifique a oposição dos presentes embargos.
Ao compulsar os autos, constata-se que a alegada inscrição anterior não era preexistente à negativação ora discutida, mas sim foi efetuada apenas no dia seguinte à inscrição promovida pelo próprio Banco Triângulo S/A.
Conforme consta dos autos, a negativação realizada pelo embargante data de 05/09/2022, enquanto a alegada inscrição “anterior” — que serviria como fundamento à aplicação da Súmula 385 — ocorreu em 06/09/2022, ou seja, posteriormente.
Logo, não se verifica a omissão alegada, e tampouco é aplicável ao caso concreto a Súmula 385 do STJ, cuja incidência exige inscrição legítima anterior à discutida, o que não se configurou nos presentes autos.
A insurgência do embargante, portanto, revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios, cujo escopo é sanar vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação de omissão, portanto, não procede, pois inexiste vício que comprometa a fundamentação ou a conclusão do julgado.
O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Com efeito, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 07:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DANILO JEFSON JANUARIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DANILO JEFSON JANUARIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:57
Sentença confirmada
-
04/09/2024 08:57
Voto do relator proferido
-
04/09/2024 08:57
Conhecido o recurso de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 05:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 05:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855715-11.2023.8.15.2001
Maria Madalena Bernardo da Costa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Anne Kharine da Silva Perazzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 16:36
Processo nº 0840990-46.2025.8.15.2001
Paulo Roberto de Lira
Paula Danielly Silva
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 16:45
Processo nº 0834137-36.2016.8.15.2001
Mariza Mendonca Ribeiro
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 11:12
Processo nº 0800875-80.2025.8.15.0061
Delegacia de Comarca de Araruna
Manoel Inacio da Costa Neto
Advogado: Ivaldelson Jose de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 08:57
Processo nº 0803547-48.2022.8.15.0261
Carla Sandra Raimundo Josino
Banco Triangulo S/A
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 17:53