TJPB - 0819835-07.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:14
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de JOAO RENATO MACIEL FARIAS SILVA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819835-07.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAO RENATO MACIEL FARIAS SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, cujas partes epigrafadas já estão qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento a partir, em tempo e modo, das prestações, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Pede, finalmente, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à inicial.
Por meio da decisão interlocutória identificada foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem oferecido em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do bem, conforme auto anexado aos autos.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois o réu é revel.
Com efeito, dos autos consta que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido formulado na exordial, declarando rescindido o contrato para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Proceda à escrivania a baixa da alienação do veículo, caso exista, bem assim a transferência do bem para quem o autor vier a indicar.
Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, no entanto concedo-lhe a justiça gratuita, ficando a obrigação suspensa, tendo em vista a obvia situação de insolvência.
Certificado o cumprimento destas providências, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que ainda for do seu interesse.
Decorrendo in albis referido prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 11:46
Expedição de Carta.
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31/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2024 13:34
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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20/06/2024 10:08
Outras Decisões
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20/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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