TJPB - 0808619-56.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:31
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:31
Decorrido prazo de DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808619-56.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial em seus termos.
Noutro norte, a experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação e como não há nulidade nem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, arts. 334 e 335) para oferecimento de contestação em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Nos termos do Provimento Nº. 08/2014, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
CABEDELO, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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