TJPB - 0835456-58.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0835456-58.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO ARRUDA DINIZ PIRES (ADVOGADA: BELA.
ANNA MÁRCIA DA SILVA RAMALHO, OAB/PB 15.674) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – LICENÇA-PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS – PASSAGEM PARA A INATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Enquanto está na ativa, o servidor poderia fruir em descanso o período de licença-prêmio que havia conquistado.
Porém, ao ocorrer sua aposentação, admite-se a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. – O prazo para a fruição da licença-prêmio não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público, organizando as escalas dos períodos em que cada um gozará tal benefício legal.
Portanto, dispensável o requerimento formal para o gozo da referida licença. – Verificando-se a inexistência de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, a condenação fazendária se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35161218 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35161220 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 35161221 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e à prejudicial de mérito da prescrição, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas acresço entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “REMESSA NECESSÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 721.001 e RE 570.908).
DESPROVIMENTO.
No caso, o autor provou que preencheu os requisitos legais e que não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade.
O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas origina-se do ato de aposentadoria.
Tal matéria restou decidida em repercussão geral pelo STF (ARE 721.001 e RE 570.908).
Portanto, não há dúvidas que o autor tem direito a percepção de indenização pecuniária em razão de não mais poder usufruir da licença.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0832568-29.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 14/02/2020).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A Lei nº 9.099/1995 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, pelo que condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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