TJPB - 0805145-84.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0805145-84.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO GDP RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) RECORRIDA: VALDECI ALVES RANGEL (ADVOGADA: BELA.
ANNA MÁRCIA DA SILVA RAMALHO, OAB/PB 15.674) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – TÉCNICA DE ENFERMAGEM – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP – INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO – PAGAMENTO DE FORMA LINEAR PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE – NATUREZA GENÉRICA – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – A Gratificação de Desempenho de Produção - GDP não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34540266 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34540268 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34540269 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Sobre a verba, o art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 traz a previsão de sua criação: “Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1º.
A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º.
Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do presente artigo”.
Nesse contexto, verifica-se que a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, refere-se ao pagamento de verba relacionada à produtividade dos servidores e, apesar da natureza, é paga indistintamente aos servidores propter laborem da área da saúde, demonstrando não ser decorrente da jornada de trabalho exercida, nem nenhum outro requisito.
Em casos como este, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssono quanto ao caráter de pagamento indistinto e linear da verba, aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Confira-se: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – TÉCNICA DE ENFERMAGEM – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP) – PAGAMENTO INDISTINTO E LINEAR AOS SERVIDORES DA SAÚDE – ART. 43 DA LC MUNICIPAL 51/2008 – PERCEPÇÃO DA GDP DURANTE TODO O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE – CARÁTER “PRO LABORE FACIENDO” DA VERBA – MANUTENÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO.
Da leitura do art. 43 da LC Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, depreende-se que a referida verba não está sendo paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde.
Em relação à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), os períodos de fruição de férias ou qualquer outro afastamento remunerado, como licença maternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nestes casos, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0072187-38.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 28/07/2020).
Nesse norte, a servidora faz jus à percepção da verba, que deixou de ser paga.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
A Lei nº 9.099/1995 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, pelo que condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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