TJPB - 0803316-50.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803316-50.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES) RECORRIDA: FRANCISCA LOPES DE CALDAS (ADVOGADO: BEL.
RÔMULO VINÍCIUS HILÁRIO VERAS, OAB/PB 30.868) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO DESFRUTADAS – SERVIDORA DO ESTADO DA PARAÍBA APOSENTADA – PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/1985 – REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003 – RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO – IMPOSSIBILIDADE DO GOZO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (JUIZ RELATOR) SENTENÇA: ID 35865879 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35865881 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 35865887 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária oriunda de ação de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve na ativa.
Sentença julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da indenização correspondente, acrescida de juros e correção monetária pela SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado da Paraíba; (ii) a existência de prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem computada para aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado da Paraíba é parte legítima para responder à demanda, uma vez que a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter indenizatório, e não previdenciário, não recaindo sobre a PBPREV a responsabilidade pelo pagamento. 4.
O prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1254456/PE. 5.
A servidora adquiriu o direito à licença-prêmio conforme previsto na Lei Complementar nº 39/1985, que foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 58/2003.
No entanto, a revogação da norma não extinguiu o direito adquirido à conversão em pecúnia das licenças acumuladas antes da revogação. 6.
O parágrafo único do art. 139 acima transcrito permite é o gozo fracionado a cada quinquênio, mas não propriamente a aquisição.
Uma vez adquirida nova licença, após mais 10 (dez) anos de serviço, era permitido ao servidor gozar a cada 5 (cinco) anos aquela licença já adquirida.
Portanto, o que a lei previa não era a aquisição a cada cinco anos, mas unicamente o gozo daquilo já adquirido. 7.
O Estado não comprovou que a servidora usufruiu das licenças ou que houve contagem em dobro para fins de aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
O não pagamento da indenização correspondente à licença não gozada configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que justifica a condenação ao pagamento da conversão em pecúnia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária parcialmente provida.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0801348-03.2024.8.15.2001, Rela.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 16/04/2025).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2025 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836076-70.2024.8.15.2001
Josefa de Fatima Arruda de Brito
Paraiba Previdencia
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 10:15
Processo nº 0836076-70.2024.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Josefa de Fatima Arruda de Brito
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 14:35
Processo nº 0801642-79.2025.8.15.0171
Emmanuel da Costa
Josefa Ribeiro
Advogado: Odete Natalia Lima Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 16:11
Processo nº 0807746-41.2025.8.15.0251
Mirian da Silva Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2025 21:42
Processo nº 0807612-36.2023.8.15.0331
Luzinaldo Gomes de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 17:07