TJPB - 0836076-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0836076-70.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: COBRANÇA DE VERBAS RETROATIVAS RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (PROCURADOR: BEL.
PAULO WANDERLEY CÂMARA) RECORRIDA: JOSEFA DE FÁTIMA ARRUDA DE BRITO (ADVOGADO: BEL.
VINÍCIUS LÚCIO DE ANDRADE, OAB/PB 16.406) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS – ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIDORES DE SAÚDE – REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE CRÉDITO RETROATIVO – POSTULAÇÃO DE REFORMA – REJEIÇÃO – ADIMPLEMENTO DE VERBAS RETROATIVAS A DIREITOS JÁ RECONHECIDOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – O ato administrativo que revisa a aposentadoria de servidor público em inatividade deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento desse direito.
Como isso não ocorreu na hipótese em tela, surge para o servidor, naquele momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no prazo quinquenal anteriores ao requerimento administrativo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35705011 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 35705014 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 35705016 VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acresça-se que acerca de semelhante questão, assim houve por decidir o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADO.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS DE MORA.
PEDIDO DE CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - O ato administrativo que revisa a aposentadoria de servidor público em inatividade deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento desse direito.
Como isso não ocorreu na hipótese em tela, surge para o servidor, naquele momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no prazo quinquenal anteriores ao requerimento administrativo. - Não merece prosperar o argumento de que os juros de mora deverão incidir desde o trânsito em julgado, tendo em vista que não estamos diante de ação de repetição de indébito tributário a ensejar a aplicação da Súmula nº 188 do STJ, mas sim de uma ação de cobrança.
Precedente TJPB.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0868410-36.2019.8.15.2001, Rel.
Desembargador Marcos William de Oliveira, publicação em 25/02/2022).
Também não merece prosperar o argumento de que os juros de mora deverão incidir desde o trânsito em julgado, tendo em vista que não estamos diante de ação de repetição de indébito tributário a ensejar a aplicação da Súmula nº 188 do STJ.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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