TJPB - 0810435-92.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0810435-92.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ABONO PERMANÊNCIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL.
ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS, OAB/PB 16.857) RECORRIDA: LÚCIA ROBERTA DE SOUSA GOMES (ADVOGADO: BEL.
RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA, OAB/PB 12.421) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL – PROVA MATERIAL PLENA – PAGAMENTO DEVIDO – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – TERMO A QUO DO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34841787 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34841790 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34841792.
Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Consoante bem colocado pelo juízo processante, tem-se que o abono de permanência é benefício de natureza compensatória, com vistas a incentivar o segurado que, tendo direito à aposentadoria voluntária, opte por prosseguir em atividade laboral, conforme disposto pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II (...)” A Lei Municipal nº 7.3.445/2005, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores públicos do Município de Patos, no seu artigo 38, disciplina a concessão do abono de permanência: “Art. 38.
O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das alíneas c, d e e do inciso I, do art. 18 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 20 desta Lei. (...) § 3º.
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4.
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.” Verifica-se pelas provas acostadas aos autos, que a recorrida possui direito ao percebimento do abono de permanência, uma vez que preencheu os requisitos à aposentadoria voluntária em 10/07/2020 (ID 34841776), mas optou continuar na ativa até 01/08/2024. É importante destacar que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.” É importante destacar que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840170-03.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 30/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O abono permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, § 19, da CF. - Comprovado que o autor cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, antes de aposentar-se, faz jus ao benefício de abono permanência, desde o implemento das condições para aposentadoria voluntária” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0865115-88.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/02/2021).
Com relação aos consectários legais, assiste razão ao Município quanto à pretensão de declaração do termo inicial dos juros de mora desde a citação, conforme entende o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Examinando hipóteses semelhantes, este Superior Tribunal tem entendido que a natureza da obrigação em comento é ilíquida, pois somente após se definir qual a correta base de cálculo do adicional de insalubridade é que será possível determinar os respectivos valores devidos. 2.
Assim, na linha da jurisprudência consolidada pelo STJ, os juros de mora são devidos pelo Estado a partir da citação nos casos de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973), bem como do art. 405 do Código Civil, consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.356.120/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1679663/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020).
Sendo assim, deve incidir sobre os valores retroativos, até 09/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB é uníssona: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERÍODO DE 23.02 A 24.03 DE 2021 (EXERCÍCIO DE 2020).
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM DIREITO A REFERIDA VERBA.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO EFETIVO DO AUTOR COM A EDILIDADE.
DIREITO AO TERÇO DE FÉRIAS, INDEPENDENTEMENTE DO GOZO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso, analisando as provas apresentadas, verifica-se que o promovente comprovou o vínculo efetivo com a Edilidade, razão pela qual faz jus ao terço de férias referente ao período postulado não tendo o Município logrado êxito em comprovar o pagamento, direito que, inclusive, não está condicionado ao efetivo gozo das férias. 2.
Desse modo, revela-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu o direito autoral nesse sentido, na medida em que a Edilidade não apresentou provas quanto ao pagamento do valor referente ao período indicado na condenação.
Aplicação do artigo 373, I e II, do CPC/2015. 3.
Finalmente, o STJ, em relação às condenações envolvendo servidores e empregados públicos, fixou que a partir de julho de 2009, a correção monetária segue o IPCA-E e os juros de mora obedecem ao índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema nº 905 - Resp. 1.495.146/MG).
Ademais, no Tema nº 611, também decidiu que, em se tratando de condenação ilíquida, o termo inicial dos juros é a citação válida.
Portanto, correta a aplicação na sentença.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803195-27.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, juntado em 08/12/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AS FÉRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS PONTOS. [...] foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, sendo adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Com relação aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o Supremo manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária.
Com relação ao termo inicial, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme entende o STJ [...] (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)”. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0806570-94.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço o recurso interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, apenas no que toca aos consectários legais, para determinar que os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem honorários de sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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